TJBA - 8000922-78.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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11/03/2025 08:56
Juntada de ata da audiência
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11/03/2025 08:47
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/03/2025 08:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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11/03/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2025 07:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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26/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 14:38
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/03/2025 08:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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29/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 03:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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24/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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23/10/2024 22:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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13/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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28/08/2024 12:05
Expedição de citação.
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17/08/2024 16:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000922-78.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Alessandro Teixeira Rodrigues Advogado: Louise Mascarenhas Godinho (OAB:BA42302) Advogado: Emilio Elias Melo De Britto (OAB:BA42923) Reu: Alianca Truck Brasil Clube De Beneficios Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000922-78.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB:BA42923), LOUISE MASCARENHAS GODINHO (OAB:BA42302) REU: ALIANCA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, determino a inversão momentânea da ordem dos atos processuais e deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Assim, caso já tenha sido concretizada a citação, INTIME-SE a parte demandada para apresentar contestação.
Caso não, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Apresentada a contestação, desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000922-78.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Alessandro Teixeira Rodrigues Advogado: Louise Mascarenhas Godinho (OAB:BA42302) Advogado: Emilio Elias Melo De Britto (OAB:BA42923) Reu: Alianca Truck Brasil Clube De Beneficios Ato Ordinatório: Processo Nº 8000922-78.2021.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES REU: ALIANCA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 – Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, ficam as partes intimadas do CANCELAMENTO da audiência de conciliação anteriormente designada.
Luís Eduardo Magalhães, 30 de julho de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
31/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
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30/07/2024 21:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 12/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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26/04/2024 18:36
Expedição de citação.
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07/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ALIANCA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:29
Expedição de citação.
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20/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 12:23
Recebidos os autos.
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12/03/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES)
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09/03/2024 15:26
Expedição de citação.
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07/03/2024 14:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/08/2024 10:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
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05/03/2024 20:55
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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05/03/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 17:41
Conclusos para despacho
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30/10/2021 04:38
Decorrido prazo de ALIANCA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2021 23:59.
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30/10/2021 04:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
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14/10/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:55
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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13/08/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:26
Conclusos para despacho
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09/03/2021 22:45
Conclusos para decisão
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09/03/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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