TJBA - 8000148-22.2015.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:18
Baixa Definitiva
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04/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JORGE NUNES RIOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:48
Decorrido prazo de GALBA LIBERATO GOMES em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:47
Expedição de sentença.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000148-22.2015.8.05.0166 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Jorge Nunes Rios Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182) Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352) Exequente: Galba Liberato Gomes Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182) Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352) Executado: O Banco Do Bradesco S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000148-22.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: JORGE NUNES RIOS e outros Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182), RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352) EXECUTADO: O BANCO DO BRADESCO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de título executivo judicial proposta por JORGE NUNES RIOS e GALBA LIBERATO GOMES em desfavor do BANCO DO BRADESCO S.A.
Determinou-se a juntada de vários documentos, mas a parte autora ficou silente.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Considerando que a parte autora não juntou os documentos determinados, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pela parte autora.
SEM HONORÁRIOS, porque não houve contraditório.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porque não houve juntada dos documentos solicitados.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 19:05
Expedição de sentença.
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30/07/2024 19:05
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 21:06
Decorrido prazo de GALBA LIBERATO GOMES em 16/04/2024 23:59.
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17/07/2024 21:06
Decorrido prazo de JORGE NUNES RIOS em 16/04/2024 23:59.
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12/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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15/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 13:15
Conclusos para despacho
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19/04/2018 09:50
Decorrido prazo de JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO em 06/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 09:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA em 06/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 09:35
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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19/04/2018 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 13:45
Expedição de intimação.
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19/02/2018 14:22
Expedição de intimação.
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26/01/2017 12:58
Conclusos para despacho
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15/07/2016 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2016 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2016 00:15
Decorrido prazo de JORGE NUNES RIOS em 17/06/2016 23:59:59.
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18/06/2016 00:15
Decorrido prazo de GALBA LIBERATO GOMES em 17/06/2016 23:59:59.
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25/04/2016 13:15
Expedição de intimação.
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16/07/2015 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2015 07:33
Conclusos para decisão
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01/07/2015 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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