TJBA - 8012594-39.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 22:15
Arquivado Provisoriamente
-
17/03/2025 22:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/12/2024 06:28
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:55
Decorrido prazo de GIZANIA ALVES NUNES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 11:55
Decorrido prazo de ANDRE SENTO SE DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:55
Decorrido prazo de LUANDESON BRUNO DA SILVA MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
07/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
07/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012594-39.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Joseenio Da Silva Advogado: Jose Vieira Dos Santos Junior (OAB:RN863A) Advogado: Luandeson Bruno Da Silva Miranda (OAB:RN14018) Advogado: Andre Sento Se De Souza (OAB:BA30494) Exequente: Neilton Joao Da Silva Advogado: Andre Sento Se De Souza (OAB:BA30494) Executado: Cleriston Amarante De Andrade Advogado: Gizania Alves Nunes (OAB:BA29297) Intimação: R.H.
Instado a pagar a dívida exequenda, o executado, inadequadamente, peticionou nos autos do processo executivo em petição nominada de "EMBARGOS À EXECUÇÃO".
Como se sabe, os embargos à execução devem ser veiculados em ação autônoma, distribuída por dependência ao processo de execução, estando sujeito ao recolhimento das custas processuais.
Os embargos monitórios, por seu turno, é que devem ser interpostos por simples petição e sem o necessário recolhimento das custas processuais.
No particular, o executado equivocou-se encaminhar sua petição de embargos à execução como petição intermediária ao processo de execução, por simples juntada, quando deveria fazê-lo por ação autônoma e por dependência ao processo principal.
O cartório certificou a intempestividade dos referidos embargos, contudo, ocorre que a data da juntada do mandado de citação se deu em 23/03/2024, sendo um sábado, ao que posteriormente ocorreu a suspensão do expediente nos dias 28 e 29 de março/2024, de modo que o prazo final para a apresentação de defesa do executado era no dia 16/04/2024, motivo pelo qual os embargos à execução são tempestivos, embora tenham se dado por via inadequada.
Ante tal contexto: a) Ao cartório para retificação da certidão confeccionada no ID 448076999, que equivocadamente atesta pela intempestividade dos embargos. b) Determino a intimação do executado, por seu advogado, para reencaminhar de forma adequada a petição de embargos à execução, com o recolhimento das custas correlatas, sendo assegurado ao devedor a mesma data da juntada da petição no autos do processo executivo (16/04/2024), para fins de análise da tempestividade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pena de não conhecimento da petição juntada ao processo e prosseguimento do feito executivo. c) Caso o devedor não atenda à determinação do item anterior, dê-se prosseguimento ao processo de execução com a prática dos atos de constrição judicial já determinados no despacho inicial.
Juazeiro, Bahia, 07/06/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
10/11/2024 03:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012594-39.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Joseenio Da Silva Advogado: Jose Vieira Dos Santos Junior (OAB:RN863A) Advogado: Luandeson Bruno Da Silva Miranda (OAB:RN14018) Exequente: Neilton Joao Da Silva Executado: Cleriston Amarante De Andrade Advogado: Gizania Alves Nunes (OAB:BA29297) Intimação: R.H.
Instado a pagar a dívida exequenda, o executado, inadequadamente, peticionou nos autos do processo executivo em petição nominada de "EMBARGOS À EXECUÇÃO".
Como se sabe, os embargos à execução devem ser veiculados em ação autônoma, distribuída por dependência ao processo de execução, estando sujeito ao recolhimento das custas processuais.
Os embargos monitórios, por seu turno, é que devem ser interpostos por simples petição e sem o necessário recolhimento das custas processuais.
No particular, o executado equivocou-se encaminhar sua petição de embargos à execução como petição intermediária ao processo de execução, por simples juntada, quando deveria fazê-lo por ação autônoma e por dependência ao processo principal.
O cartório certificou a intempestividade dos referidos embargos, contudo, ocorre que a data da juntada do mandado de citação se deu em 23/03/2024, sendo um sábado, ao que posteriormente ocorreu a suspensão do expediente nos dias 28 e 29 de março/2024, de modo que o prazo final para a apresentação de defesa do executado era no dia 16/04/2024, motivo pelo qual os embargos à execução são tempestivos, embora tenham se dado por via inadequada.
Ante tal contexto: a) Ao cartório para retificação da certidão confeccionada no ID 448076999, que equivocadamente atesta pela intempestividade dos embargos. b) Determino a intimação do executado, por seu advogado, para reencaminhar de forma adequada a petição de embargos à execução, com o recolhimento das custas correlatas, sendo assegurado ao devedor a mesma data da juntada da petição no autos do processo executivo (16/04/2024), para fins de análise da tempestividade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pena de não conhecimento da petição juntada ao processo e prosseguimento do feito executivo. c) Caso o devedor não atenda à determinação do item anterior, dê-se prosseguimento ao processo de execução com a prática dos atos de constrição judicial já determinados no despacho inicial.
Juazeiro, Bahia, 07/06/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:46
Decorrido prazo de GIZANIA ALVES NUNES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:46
Decorrido prazo de LUANDESON BRUNO DA SILVA MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 21:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/07/2024 21:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
21/07/2024 21:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 03:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 03:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 23:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/02/2024 23:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/02/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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