TJBA - 0524514-49.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0524514-49.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ph Administracao De Hoteis Ltda - Me Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343) Interessado: Lignet Comercio E Servicos De Informatica Ltda Interessado: Bruno Eduardo Da Silva Freire Interessado: Antonio Luiz Mascarenhas Ramos Junior Advogado: Ricardo Ramos Passos (OAB:BA27837) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524514-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PH ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA (OAB:BA13343) INTERESSADO: LIGNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS (OAB:BA27837) DECISÃO PH ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação em face de LIGNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, pleiteando a consignação em pagamento de montante que reputa ser devedor.
Considerando ser matéria evidentemente de natureza cível, este juízo declarou-se incompetente conforme decisão de id 386901512.
Redistribuído os autos para a 8ª Vara Cível, aquele juízo também se declarou incompetente ao passo em que, ao invés de suscitar o regular conflito negativo de competência, determinou a devolução para esta Vara Empresarial.
Em que pese tramitar neste juízo a ação 0519517-23.2017.8.05.0001 cujo objeto é a dissolução e liquidação de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres contra a ré LIGNET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME – ME, não há qualquer relação desta última com a presente ação de consignação em pagamento, sobretudo pela disparidade de objetos.
Assim, constata-se que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a presente ação não versa sobre qualquer uma das matérias empresariais constantes das citadas resoluções.
Logo, entendo que a matéria – residual – deve ser analisada pela Vara Cível.
Pelo exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
Expeça-se ofício na forma do art. 953, I, do CPC.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0524514-49.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ph Administracao De Hoteis Ltda - Me Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343) Interessado: Lignet Comercio E Servicos De Informatica Ltda Interessado: Bruno Eduardo Da Silva Freire Interessado: Antonio Luiz Mascarenhas Ramos Junior Advogado: Ricardo Ramos Passos (OAB:BA27837) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524514-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PH ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA (OAB:BA13343) INTERESSADO: LIGNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS (OAB:BA27837) DECISÃO PH ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação em face de LIGNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, pleiteando a consignação em pagamento de montante que reputa ser devedor.
Considerando ser matéria evidentemente de natureza cível, este juízo declarou-se incompetente conforme decisão de id 386901512.
Redistribuído os autos para a 8ª Vara Cível, aquele juízo também se declarou incompetente ao passo em que, ao invés de suscitar o regular conflito negativo de competência, determinou a devolução para esta Vara Empresarial.
Em que pese tramitar neste juízo a ação 0519517-23.2017.8.05.0001 cujo objeto é a dissolução e liquidação de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres contra a ré LIGNET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME – ME, não há qualquer relação desta última com a presente ação de consignação em pagamento, sobretudo pela disparidade de objetos.
Assim, constata-se que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a presente ação não versa sobre qualquer uma das matérias empresariais constantes das citadas resoluções.
Logo, entendo que a matéria – residual – deve ser analisada pela Vara Cível.
Pelo exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
Expeça-se ofício na forma do art. 953, I, do CPC.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0524514-49.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ph Administracao De Hoteis Ltda - Me Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343) Interessado: Lignet Comercio E Servicos De Informatica Ltda Interessado: Bruno Eduardo Da Silva Freire Interessado: Antonio Luiz Mascarenhas Ramos Junior Advogado: Ricardo Ramos Passos (OAB:BA27837) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524514-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PH ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA (OAB:BA13343) INTERESSADO: LIGNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO RAMOS PASSOS (OAB:BA27837) DECISÃO PH ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - ME, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação em face de LIGNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, pleiteando a consignação em pagamento de montante que reputa ser devedor.
Considerando ser matéria evidentemente de natureza cível, este juízo declarou-se incompetente conforme decisão de id 386901512.
Redistribuído os autos para a 8ª Vara Cível, aquele juízo também se declarou incompetente ao passo em que, ao invés de suscitar o regular conflito negativo de competência, determinou a devolução para esta Vara Empresarial.
Em que pese tramitar neste juízo a ação 0519517-23.2017.8.05.0001 cujo objeto é a dissolução e liquidação de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres contra a ré LIGNET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME – ME, não há qualquer relação desta última com a presente ação de consignação em pagamento, sobretudo pela disparidade de objetos.
Assim, constata-se que versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a presente ação não versa sobre qualquer uma das matérias empresariais constantes das citadas resoluções.
Logo, entendo que a matéria – residual – deve ser analisada pela Vara Cível.
Pelo exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
Expeça-se ofício na forma do art. 953, I, do CPC.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/10/2022 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
12/10/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
03/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2022 00:00
Mero expediente
-
27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 00:00
Mero expediente
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 00:00
Mero expediente
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2020 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
02/06/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
02/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/06/2020 00:00
Correção de Classe
-
02/06/2020 00:00
Recebimento
-
01/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
01/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 00:00
Mero expediente
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 00:00
Mero expediente
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
21/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 00:00
Mero expediente
-
28/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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