TJBA - 8002826-37.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478466557
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03/06/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUANA VITORIA FARIAS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 12:39
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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26/01/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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30/12/2024 11:49
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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01/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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27/11/2024 00:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:57
Juntada de decisão
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 00:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002826-37.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Luana Vitoria Farias De Souza Advogado: Mariana Landeiro Nascimento (OAB:BA45693) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002826-37.2023.8.05.0228 AUTOR: LUANA VITORIA FARIAS DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95 Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, vez que a ré apresentou contestação, indicando que há , de fato, pretensão resistida.
Requer a parte autora indenização pelos danos morais causados pela falha da prestação do serviço pela Companhia Aérea, que motivou o atraso de 32 horas de sua chegada em sua destinação final.
Em sede de contestação, a requerida confirma que houve cancelamento do voo, aduzindo que a motivação se deu em razão do mau-tempo.
Não há, no feito, controvérsia quanto a matéria fática uma vez que a ré reconhece que houve o atraso alegado na inicial.
Note-se que, por se tratar de relação de consumo, verifica-se a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência, portanto, é pacífica em reconhecer que as Companhias Aéreas devem responder objetivamente pelos danos decorrentes do atraso dos voos.
Ademais, o atraso configura fortuito interno, cujo prejuízo a parte requerida deve suportar por se tratar de risco inerente ao ramo da atividade econômica escolhido.
O risco da atividade, portanto, deve ser assumido pelo fornecedor que aufere lucro pelo exercício da atividade e não pelo consumidor, nitidamente hipossuficiente.
Neste sentido: Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Ação de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Companhia aérea que integra a cadeia de fornecimento.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Atraso de aproximadamente 24 horas.
Parte ré que limita-se a imputar a responsabilidade à companhia aérea integrante da mesma cadeia de consumo.
Hipótese que configura fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara.
Montante a ser corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 3.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009633-77.2021.8.26.0003; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Transporte aéreo nacional.
Atraso de voo.
Demanda de indenização de danos morais. procedência decretada em 1º grau.
Decisão alterada em parte. 1.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DETERMINADA, para adequar o valor àquele usualmente arbitrado por esta Câmara em hipóteses análogas. 2. honorários advocatícios. manutenção do percentual fixado, visto que razoável, já considerado, inclusive, o disposto no §11 do art. 85 do C.P.C.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1005239-27.2021.8.26.0003; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Resta portanto evidenciado dano moral e o nexo causal decorrente da falha na prestação de serviço, que deve ser quantificado.
E, sobre esse aspecto, verifica-se ser imprescindível estabelecer parâmetros justos e proporcionais, de modo que o valor da indenização não se torne irrisório para o ofensor nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, atendendo, dessa forma, à dúplice função da indenização - aspectos ressarcitório e punitivo/pedagógico.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 6.000,00 ( seis mil reais ).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as ré no pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 6.000,00 ( seis mil reais) acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC).
Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.
Sem custas ou honorários nos termos da lei nº 9099/95 .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 29 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
29/07/2024 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 20:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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01/02/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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31/01/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 20:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 09:54
Expedição de citação.
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28/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:42
Expedição de Carta.
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14/11/2023 00:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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