TJBA - 8000422-76.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
25/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501804644
-
22/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
24/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8000422-76.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Alessandra Chaves Dos Anjos Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Reu: Motorola Do Brasil Ltda Advogado: Angelica Eiko Yoshida (OAB:SP295349) Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS - Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000422-76.2024.8.05.0228 AUTOR: ALESSANDRA CHAVES DOS ANJOS Representante(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Representante(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165), ANGELICA EIKO YOSHIDA (OAB:SP295349), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, § 1º, do CPC, Provimento nº 06/2016-CGJ/TJBA, ficam as partes recorridas INTIMADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões ao Embargos de declaração.
Santo Amaro - Bahia, 17 de setembro de 2024.
Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000422-76.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Alessandra Chaves Dos Anjos Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Reu: Motorola Do Brasil Ltda Advogado: Angelica Eiko Yoshida (OAB:SP295349) Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000422-76.2024.8.05.0228 AUTOR: ALESSANDRA CHAVES DOS ANJOS REU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade de incompetência do juizado haja vista que, não foi juntado pela parte ré qualquer relatório técnico que justifique o defeito identificado pela autora, que justifique a necessidade de autorização de prova pericial.
Depreende-se da análise dos autos que a autora adquiriu , em 09.01.2023, um produto - MOTOROLA (modelo: Moto Phone XT2233-1, BR 4 + 128 SB DS PLTMS)- , conforme nota fiscal id. . 432151074 .
Dentro do prazo de garantia legal apresentou vício, constando sua entrega para reparo em 23.03.2023 , não tendo sido sanado no prazo de 30 dias, conforme determinação contida no art. 18 do CDC.
Extrai-se do conjunto probatório que o referido aparelho foi enviado para a assistência técnica em 23.03.2023, tendo retornado ainda em 13.04.2023 e 24.04.2023, apresentando o mesmo defeito.
Ressalte-se que, conquanto, em sede de contestação, a fabricante afirme que a assistência técnica não identificou defeito no produto, não colacionou aos autos qualquer relatório, documento ou prova produzida pela assistência técnica neste sentido.
O artigo 18 da Lei 8078/90 traz a regra legal que especifica o dever de indenizar, nos seguintes termos: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”.
O artigo 6º, inciso VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova sempre que for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
A doutrina e jurisprudência divergem quanto ao momento oportuno de inversão do ônus da prova.
Filio-me a corrente que entende que o juiz pode inverter o ônus da prova por ocasião do julgamento.
Tal entendimento não fere o princípio do devido processo legal já que o CDC, norma de ordem pública, prevê que constitui direto básico do consumidor a facilitação de sua defesa em Juízo.
Observando o caso concreto, levando-se em conta a regra ordinária de experiência e a hipossuficiência do consumidor inverto o ônus da prova para considerar que competia ao fornecedor provar que o produto foi entregue sem vícios e que tais defeitos são supervenientes e imputáveis exclusivamente ao consumidor ou a terceiro.
A hipossuficiência do consumidor se caracteriza diante da impossibilidade técnica para produzir prova da veracidade de suas alegações.
Pois o consumidor não detém o conhecimento sobre a fabricação do produto, suas peças, componentes, montagem, etc...
Considerando ser praticamente impossível que o consumidor comprove que o produto tenha vindo com vício ou defeito de fabricação, impõe-se a inversão do ônus da prova.
A prova de mau uso do bem compete aos fornecedores, ônus do qual não se desincumbiram a contento. “RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO.
PREJUÍZO.
PROVA DE CULPA DA CONSUMIDORA A CARGO DO FORNECEDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONSTRANGIMENTOS QUE SUPERAM OS ABORRECIMENTOS CORRIQUEIROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (2ª Turma Recursal.
Processo JEAJZ – 683/06.
TJBA).
DANO MORAL.
O dano material é facilmente calculado pelo valor desembolsado pela Demandante na aquisição do aparelho, ou seja, R$ 1.269,46 ( mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos ).
Ressalte-se que não restou evidenciado nos autos a má fé do fabricante ou comerciante, sendo, portanto, inaplicável a regra do artigo 42 do CDC que determina a devolução em dobro do valor pago.
O dano moral em casos dessa natureza se traduz no aborrecimento gerado, perda de tempo e necessidade de recorrer a justiça por um fato a que o consumidor não deu causa.
Ademais, o consumidor não teve seu problema solucionado rapidamente pelo comerciante, nem fabricante e nem pela assistência .
O Autor se viu desrespeitado, insatisfeita em razão de ter adquirido um produto que apresentou defeito no prazo de garantia, ficando privada de usufruir do bem.
O não cumprimento do artigo 18§1º do CDC contribuiu para a ocorrência do dano moral, pois a Requerente não teve reconhecido o seu direito na devolução do dinheiro ou substituição do bem defeituoso.
Tais fatos acontecem frequentemente e por essa razão a jurisprudência é farta de exemplos: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APARELHO CELULAR APRESENTA DEFEITO COM APENAS 02 MESES DE USO – APARELHO ENCAMINHADO PARA ASSITÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO – INÉRCIA EM SOLUCIONAR O DEFEITO APRESENTADO – APLICAÇÃO DO ART. 18, §1 , I, II, III DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1- Aparelho celular que apresenta defeito com apenas 02 meses após sua aquisição; 2- Produto fica na assistência técnica pelo período de quase 03 meses sem que a Recorrente emitisse qualquer informação para a Recorrida; 3- A inércia da substituição ou restituição do valor do bem defeituoso, por longo período, configura dissabores e constrangimentos ao consumidor passíveis de danos morais; 4- Sentença mantida; 5- Recurso conhecido e improvido. (TJMT – RIn 1480/2009 – Rel.
Mario Roberto Kono de Oliveira – DJe 28.04.2009 – p. 48)”.
Está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano suportado pela autora, (defeito no bem) e a atitude das Requeridas de não cumprirem o disposto no artigo 18 do CDC.
Demonstrado o prejuízo compete aos demandados o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais conforme prescrição do Art. 6º da Lei 8078/90: “São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Para fixação do valor do dano moral deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade com: a) A extensão do dano moral que é o constrangimento, aborrecimento e transtornos causados. b) A situação patrimonial das partes. c) O caráter compensatório-punitivo da indenização.
Arbitro os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar a demandada : a) À restituição do valor pago pelo produto, R$ 1.269,46 ( mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos ), devidamente corrigido pelo INPC da data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ; b) ao pagamento , a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), devidamente corrigida pelo INPC da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês da data do prejuízo Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 29 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
29/07/2024 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2024 09:35 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 05:47
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000134-38.2015.8.05.0166
Wagner Soares Miranda
O Banco do Bradesco S.A.
Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2015 08:15
Processo nº 8001523-26.2017.8.05.0154
Sim Importadora de Ferragens LTDA
Jeciene Aparecida dos Santos - ME
Advogado: Bianca Trentin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2017 14:41
Processo nº 8123561-72.2021.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Edson Martins Freitas
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 14:10
Processo nº 0000362-28.2010.8.05.0069
Vilson Luis Turmena
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ricardo Alexandre Peresi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2010 13:50
Processo nº 8000163-35.2021.8.05.0245
Benedito Elias de Almeida
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Walker Francisco Fonseca de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 01:24