TJBA - 8000134-38.2015.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:14
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:48
Decorrido prazo de WAGNER SOARES MIRANDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:46
Expedição de sentença.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000134-38.2015.8.05.0166 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Wagner Soares Miranda Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182) Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352) Executado: O Banco Do Bradesco S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000134-38.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: WAGNER SOARES MIRANDA Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182), RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352) EXECUTADO: O BANCO DO BRADESCO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de título executivo judicial proposta por WAGNER SOARES MIRANDA em desfavor do BANCO DO BRADESCO S.A.
Intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais nem juntou documentos para justificar o pedido de gratuidade de justiça, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
SEM CUSTAS e DESPESAS, ante a natureza da extinção.
SEM HONORÁRIOS, porque não houve contraditório.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 19:11
Expedição de sentença.
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30/07/2024 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 19:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/07/2024 13:07
Decorrido prazo de JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO em 16/04/2024 23:59.
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13/07/2024 23:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA em 16/04/2024 23:59.
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12/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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03/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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16/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 11:57
Conclusos para despacho
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04/07/2018 13:36
Decorrido prazo de JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO em 10/05/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA em 10/05/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:19
Publicado Intimação em 17/04/2018.
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04/07/2018 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 13:07
Conclusos para despacho
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13/07/2016 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2016 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2016 00:20
Decorrido prazo de WAGNER SOARES MIRANDA em 10/06/2016 23:59:59.
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18/04/2016 10:59
Expedição de intimação.
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30/06/2015 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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