TJBA - 8009809-45.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:15
Decorrido prazo de AGUSTINHO PEDREIRA BORGES em 14/10/2024 23:59.
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10/02/2025 11:30
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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27/09/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8009809-45.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Agustinho Pedreira Borges Advogado: Paulo Roberto Azevedo Silva (OAB:BA39844) Reu: Bauducco & Cia Ltda Advogado: Jair Tavares Da Silva (OAB:SP46688) Advogado: Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB:SP254095) Advogado: Filipe Eduardo De Lima Ragazzi (OAB:SP180953) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8009809-45.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Passo a enfrentar a preliminar aduzida em peça de defesa: PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte ré que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não teria informado o lote e nem a validade dos produtos questionados na peça inicial, bem como não teria feito prova do que alegado.
Contudo, rechaço a preliminar arguida pela parte ré, uma vez que a peça vestibular atende aos requisitos previstos na norma processual (art. 319 e seguintes, do CPC) e, no que se refere à alegada ausência de comprovação, consigno que, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, e nesta sede que deve ser analisada.
Rejeita-se, portanto, as preliminar arguida.
Passo a verificar a necessidade de outras provas a serem produzidas nos autos, analisando a pertinência e utilidade das provas.
Sobre a prova pericial requerida pelas partes (IDS. 294551363 e 380462065), entendo inócua, considerando que a prova técnica, na espécie, não é indispensável ao deslinde da questão, sendo, a nosso ver, absolutamente inócua.
Indefiro, ademais, a prova oral (consistente na oitiva de testemunhas) requerida pela parte autora (ID. 380462065), entendendo desnecessária, ainda, a produção de tal prova.
Anuncio o julgamento antecipado do feito, dispensando alegações finais pela inexistência de complexidade e intimando as partes para ciência e requerimentos, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
30/07/2024 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:43
Decorrido prazo de AGUSTINHO PEDREIRA BORGES em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:43
Decorrido prazo de BAUDUCCO & CIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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13/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 10:30
Decorrido prazo de AGUSTINHO PEDREIRA BORGES em 14/08/2023 23:59.
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15/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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14/09/2023 11:47
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/09/2023 11:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 05:21
Decorrido prazo de BAUDUCCO & CIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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16/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 08:33
Recebidos os autos.
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06/08/2023 04:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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01/08/2023 09:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 14/09/2023 11:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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21/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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22/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BAUDUCCO & CIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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28/05/2023 04:32
Decorrido prazo de AGUSTINHO PEDREIRA BORGES em 30/09/2022 23:59.
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21/05/2023 16:59
Decorrido prazo de AGUSTINHO PEDREIRA BORGES em 18/11/2022 23:59.
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11/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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29/12/2022 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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29/12/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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16/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:53
Decorrido prazo de BAUDUCCO & CIA LTDA em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 23:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 14:47
Expedição de carta.
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25/07/2022 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2022 05:21
Decorrido prazo de AGUSTINHO PEDREIRA BORGES em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:11
Expedição de carta.
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21/06/2022 18:03
Expedição de Carta.
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10/06/2022 22:10
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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10/06/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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