TJBA - 8000193-52.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2024 19:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
30/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
16/04/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 18:56
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 22:35
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 21:40
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:41
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:16
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
06/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000193-52.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Juvencio Rodrigues Gomes Advogado: Leticia Fernandes Monteiro (OAB:BA66838) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral/tutela antecipada, proposta por JUVÊNCIO RODRIGUES GOMES em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados inicialmente.Alega o autor, inicialmente, que é beneficiário de pensão por morte junto ao INSS, recebendo benefício de n° 183.534.888-0, através da Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, em dezembro de 2020, o autor informa ter recebido uma cobrança de cartão de crédito em sua residência e após verificar o extrato de seu benefício, percebeu que foi realizado um desconto em seu benefício no valor de R$45,88 (quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a uma parcela deste cartão de crédito.Mesmo após tentativas de solucionar o ocorrido junto ao banco réu, este não obteve êxito, sendo informado pelo INSS que o cartão vinculado ao seu benefício possui valor de gasto ou saque em até R$1.343,14 (mil, trezentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), sendo cobrado parcelas mensalmente no valor de R$45,88 (quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a encargos de financiamento.O autor informa nos autos não ter solicitado o cartão de crédito em questão ou autorizado a terceiros a tal contratação, bem como traz que nunca teve seus documentos extraviados, descobrindo da possível fraude somente quando recebeu a fatura em sua residência e notou os descontos em seu benefício.Em despacho de ID n°47257596, foi designada audiência de conciliação para o dia 15 de abril de 2020, às 09h, contudo, devido a situação pandêmica enfrentada no momento em questão, a mesma não foi realizada e tampouco remarcada, ficando no aguardo da normalização das atividades do judiciário.Em peça contestatória, a ré informa que o contrato objeto da ação foi devidamente contratado pelo autor, que o Banco Pan não realiza contratações sem a manifestação de vontade do indivíduo e a apresentação dos documentos pessoais e essenciais para o contrato.
Informa que o cartão de crédito consignado foi emitido em 03/12/2019 e que, devido ao fato do autor ser pessoa analfabeta, foi solicitada a assinatura de duas testemunhas que comprovassem a transação, sendo uma delas de nome Juvenal Rodrigues Gomes, sendo notório em sua documentação que este é filho do autor, afirmando a ciência deste do contrato firmado.
Informa também haver sido disponibilizado em conta do autor a quantia de R$1.278,98 em 03 de dezembro de 2019.Em réplica, o autor informa que nunca negou a contratação de um empréstimo junto a ré, informa que mesmo constando em contrato, o autor somente autorizou a contratação do empréstimo, não tendo qualquer ciência do referido termo.
Informa ser pessoa humilde e analfabeta, desconhecendo o tal cartão, tanto que ao procurar a ré, seu preposto informou que o autor poderia desconsiderar as faturas e jogar o cartão fora, procedendo com tal atitude, contudo, seguiu recebendo cobranças em sua residência.
Ademais, informa nunca ter utilizado o cartão e por diversas vezes tentou cancelá-lo.
Informa também que o empréstimo que possui vinculado a ré continua sendo descontado e pago normalmente mensalmente.Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02 de agosto de 2023, às 10h, foi determinada a suspensão dos descontos nos proventos do autor, bem como, colhido o depoimento do autor JUVÊNCIO RODRIGUES GOMES, que informou que não conhece nenhuma agência do Banco Pan S/A, que nunca solicitou o referido cartão e nem celebrou contato com o réu, que segue sofrendo descontos em seu benefício e que reside em zona rural, e que a assinatura e a digital não são suas.É o relatório.DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente as provas produzidas nos autos.Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise das defesas, resta incontestável a hipossuficiência do autor em relação ao réu.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do autor.Sem preliminares, prossigo na análise do mérito.No caso dos autos, o ponto controvertido gira em torno da (in)existência do débito imputado ao autor decorrente de cartão de crédito consignado que, segundo o banco réu, foi por ele contratado, todavia afirma o autor que não são de sua autoria.São requisitos do negócio jurídico: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto.Em sua defesa, o banco réu alega que o cartão foi contratado pelo autor, tendo em vista que para a contratação destes serviços é necessário a assinatura do contratante, e este informa nos autos que há sim a concordância do autor através de digital e testemunhas.Assim, a documentação colacionada aos autos pelo autor comprova de forma satisfatória as assertivas autorais, mesmo porque o ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor caberia ao banco réu, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da instituição ré é objetiva.
Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Desta maneira, a configuração da fraude na celebração dos contratos de empréstimos junto à ré por terceiro em nome do autor não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC.Devidamente configurado o abuso de direito por parte da ré, principalmente pelo fato do autor ser pessoa humilde e de pouca instrução, sendo nítida a dificuldade de compreensão do autor em relação a contratos bancários, entendo pela procedência do pleito autoral, devendo o requerido ser compelido a devolver ao autor o montante indevidamente descontado no seu benefício previdenciário, atendendo-se ao disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.À vista dos aspectos acima abordados tenho que a condenação da Ré em danos morais, afigura-se também necessária visando à prevenção e à reprovação do ato, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas, devendo, portanto, a ré acautelar-se quando da celebração de contratos.
Pertinente ao montante da reparação pelo dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o seu montante, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora é aposentada, com renda mensal decorrente de benefício previdenciário, enquanto a demandada, por sua vez, é uma instituição de grande porte, atuando como prestadoras de serviços sob a modalidade bancária.
Acerca do tema trago à colação o recente julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transcrito abaixo, ipsis literis:BANCO BMG S/A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado.
Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado.
Súmula n° 532 STJ.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Reserva de margem consignada.
Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Astreintes - liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP – RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI 1003770-15.2020.8.26.0541 SPAssim, deve a empresa ré responder pelos fatos narrados na petição inicial, sendo inequívoco que sua conduta concorre diretamente para os danos de índole moral imputados nestes autos.
Cumpre salientar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa e, com base na responsabilidade objetiva, pode fazer com que o ilícito repercuta, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade, de forma que a sua reparação não pode ter como finalidade atribuir/auferir valor à honra do(a) ofendido(a), mas sim proporcionar-lhe uma situação, do ponto de vista material, capaz de atenuar a angústia ou mesmo a ofensa sofrida, sem deixar de lado o seu caráter pedagógico e punitivo.POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos autos e CONDENO o banco réu a restituir o autor os valores, EM DOBRO, efetivamente descontados no benefício previdenciário de N° 183.534.888-0 de titularidade do autor, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo indexador INPC, desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso; b) CONDENO o banco réu a pagar ao autor a importância correspondente a R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo " " (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo e contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 22 de agosto de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:20
Expedição de ofício.
-
22/08/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:29
Expedição de ofício.
-
04/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:46
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2023 07:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:31
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
01/06/2023 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2020 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
13/02/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 15/05/2020 23:59.
-
17/03/2021 15:08
Publicado Intimação em 22/04/2020.
-
17/03/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
29/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
29/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
03/06/2020 12:11
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 19:37
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
18/03/2020 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2020 11:36
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 09:00.
-
27/02/2020 11:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/02/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000374-48.2023.8.05.0036
Alejandra de Castro
Bevilaqua-Cred Informacoes Cadastrais Lt...
Advogado: Maria Isabel Orlato Selem
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2023 21:33
Processo nº 8000882-75.2023.8.05.0203
Bertolucci &Amp; Azevedo LTDA
Edilson Fonseca Fernandes
Advogado: Agileu Batista dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 19:00
Processo nº 8000178-66.2020.8.05.0268
Arnaldo Santos Nascimento
Cacildo Santos Nascimento
Advogado: Vagna Silva Santos Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2020 19:30
Processo nº 8000788-52.2023.8.05.0034
Amilton Teixeira de Araujo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 18:38
Processo nº 8001848-09.2023.8.05.0051
Ejinaldo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Matos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2023 16:55