TJBA - 8000178-66.2020.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:33
Expedição de intimação.
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12/08/2024 09:31
Processo Desarquivado
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23/07/2024 16:07
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:06
Juntada de informação
-
27/03/2024 09:31
Expedição de intimação.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000178-66.2020.8.05.0268 Curatela Jurisdição: Urandi Requerente: Arnaldo Santos Nascimento Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196) Requerido: Cacildo Santos Nascimento Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Centro De Assistencia Social - Cras - Urandi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: CURATELA n. 8000178-66.2020.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: ARNALDO SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS registrado(a) civilmente como VAGNA SILVA SANTOS ASSIS (OAB:BA62196) REQUERIDO: CACILDO SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por ARNALDO SANTOS NASCIMENTO em face de CACILDO SANTOS NASCIMENTO, na condição de irmão do mesmo, consoante o que foi descrito em peça vestibular ID 60906086.
Requereu a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual dos autos.
Alega o Autor que o interditando é portador da seguinte doença: CID F.71.1, conforme laudo técnico do médico acostado em ID 60906150.
Afirma que o Demandado vive desorientado e às vezes, fica agressivo por conta da moléstia; que ele não possui bens e que ele não consegue exprimir suas vontades de forma clara sem a ajuda de um terceiro.
Relata também que a genitora sempre cuidou de Cacildo, mas que hoje não tem mais condições físicas para isso.
Nesse contexto, o irmão que é o Autor pugnou em sede de liminar pela sua nomeação como curador provisório e após a concessão da curadoria definitiva.
Deferida a gratuidade da justiça e a curatela provisória em decisão de ID 61713687.
Foi juntado aos autos o laudo de Estudo Social em ID 99094149.
Houve audiência de entrevista pessoal do curatelado. (ID 166745413).
Intimado o MPE-BA. (ID 154546501).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O art. 747 do Código de Processo Civil, especificamente no inciso II, estabelece que a interdição possa ser promovida pelos parentes ou tutores.
Nesse sentido, considerando que a documentação comprova de forma cabal que o suplicante é irmão do interditando, tendo a parte autora legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando.
Igualmente, o art. 1.767 do Código Civil dispõe que, estão sujeitos à curatela, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
Ficou devidamente comprovado, através do laudo pericial juntado aos autos (ID 60906150), subscrito pelo médico, que o Interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais.
O TJ/BA já firmou entendimento que: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CURATELANDO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA.
LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PSICÓLOGO COM ESPECIALIDADE EM NEUROPSICOLOGIA, QUE ATESTA, DE FORMA CONCLUSIVA E SEGURA, A INCAPACIDADE DO APELANTE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL, EM ESPECIAL DE NATUREZA PATRIMONIAL, CORROBORADO POR RELATÓRIOS SUBSCRITOS POR MÉDICOS DA ÁREA DE PSIQUIATRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0518997-29.2018.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 05/09/2020 )” O laudo de Estudo Social feito pelo CRAS- Urandi relata que o Interditando sofre de transtornos mentais e que fica um pouco agressivo; que o irmão Arnaldo é que cuida dele; que a mãe é idosa e não tem em condições físicas para cuidar dele. (ID 99094149).
O MPE-BA intimado declarou ciência, mas não se manifestou nos autos. (ID 154546501).
Em audiência de entrevista pessoal (ID 166745413) foi perguntado ao Interditando se saberia o motivo daquela audiência realizada, balançou a cabeça negativamente.
Perguntando o nome completo, não soube responder; quantos anos tinha e também não soube responder.
A instrução do processo revelou que o Interditando não possui bens, que é solteiro, seus pais são idosos, e não possuem condições de zelar pelo filho.
Que o seu irmão e atual curador de forma provisória é quem desempenha os cuidados higiênicos e pessoais da vida dele Interditando.
Por todo o exposto, defiro o pedido inicial e, por consequência, DECRETO a interdição de CACILDO SANTOS NASCIMENTO, já qualificado na inicial, por ser portador das doenças CID F.71.1 (retardo mental).
Nomeio curador do Interdito, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 759), o Sr.
ARNALDO SANTOS NASCIMENTO, qualificado em peça inicial ID 60906086, a quem caberá representá-la em todos os atos da vida civil enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer naturezas pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o curador por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Ressalvados os casos de o Curador ser casado com o Interdito sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do Curador na administração dos bens do incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face de gratuidade da justiça já deferida. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Notifique-se o Ilustre Representante do Parquet.
Publique-se e Intime-se.
Procedam-se as devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo.
URANDI-BA, 02 de junho de 2023.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente. -
22/10/2023 20:25
Expedição de intimação.
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22/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de VAGNA SILVA SANTOS ASSIS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 19:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2023 06:44
Expedição de intimação.
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21/07/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 22:53
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
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15/12/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
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07/12/2021 05:03
Decorrido prazo de CACILDO SANTOS NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:58
Decorrido prazo de VAGNA SILVA SANTOS ASSIS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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17/11/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 08:46
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 14:11
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 13:52
Expedição de intimação.
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03/11/2021 13:50
Expedição de intimação.
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03/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
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03/11/2021 09:24
Expedição de intimação.
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03/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:36
Expedição de intimação.
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02/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 01:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS - URANDI em 18/03/2021 23:59.
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26/02/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 12:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/12/2020 07:25
Decorrido prazo de VAGNA SILVA SANTOS ASSIS em 24/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 10:59
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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30/06/2020 13:54
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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30/06/2020 08:48
Expedição de intimação via Sistema.
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30/06/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 15:03
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2020 19:30
Conclusos para decisão
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17/06/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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