TJBA - 8000335-04.2020.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:46
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI em 15/04/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2025 19:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
05/04/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:19
Juntada de decisão
-
07/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/12/2024 00:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES - CPF: *80.***.*69-20 (AUTOR).
-
08/12/2024 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
09/08/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000335-04.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Francisco Das Chagas Gomes Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Monterrey Construtora De Obras - Eireli Advogado: Jane Glaucia Angeli Junqueira (OAB:PR23230) Advogado: Tiago Augusto De Macedo Binati (OAB:PR46499) Advogado: Mario Marcio Souza Da Costa Moura Filho (OAB:PR65252) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000335-04.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, em desfavor de MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI, com o escopo de receber a importância descrita na exordial.
Embora regularmente citada, a requerida deixou se fazer representar por preposto na audiência designada. É dever das partes estarem presentes no horário aprazado para a audiência.
Por ser um dever, o não comparecimento, de qualquer das partes, implica em sanção.
No presente caso se operou a revelia, tal como estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95, que assim prevê: “Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim, deixando a parte requerida de comparecer à audiência designada, e não havendo motivos para um contrário convencimento (pois a empresa requerida se limitou a apresentar contestação oral, sem apresentar nenhum documento para refutar as alegações autorais), não há como afastar os efeitos da revelia, no que se refere ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento do débito, pois incontroverso o inadimplemento.
Quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
O mero inadimplemento contratual, todavia, não é suficiente para gerar a lesão extrapatrimonial noticiada.
Ante o exposto, e tudo mais o que dos autos consta, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1.
Condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do pedido, além de juros de mora contados da citação até o efetivo pagamento, sendo os juros de mora de 1% ao mês; 2.
Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
18/04/2024 23:44
Decorrido prazo de JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 06:16
Decorrido prazo de JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
03/02/2024 22:35
Expedição de citação.
-
03/02/2024 22:35
Expedição de intimação.
-
03/02/2024 22:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:23
Expedição de citação.
-
30/05/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:24
Expedição de citação.
-
25/04/2022 14:24
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 09:53
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 29/03/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
28/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2022 05:07
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 08/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:16
Expedição de citação.
-
16/02/2022 09:16
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:07
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/03/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
10/11/2021 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/07/2021 10:35
Audiência Una cancelada para 17/08/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
27/07/2021 10:06
Expedição de intimação.
-
27/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 13:32
Audiência Una redesignada para 17/08/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
22/06/2021 11:21
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/08/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
23/12/2020 20:20
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 13/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 15:05
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
08/06/2020 12:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/06/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 04:58
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
07/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8054932-46.2021.8.05.0001
Joao Luis Alves Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Daniel Vila Nova de Araujo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2021 14:33
Processo nº 0090212-11.2007.8.05.0001
Virgilio Americo Meireles de Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Tania Regina de Azevedo Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2007 20:16
Processo nº 8013945-60.2024.8.05.0001
Leandro de Oliveira Pinto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:23
Processo nº 8160387-29.2023.8.05.0001
Agata Alejandra Gil Castello
Alves Quatro Assessoria de Comunicacao E...
Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 15:17
Processo nº 8000335-04.2020.8.05.0021
Francisco das Chagas Gomes
Monterrey Construtora de Obras - Eireli
Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 13:38