TJBA - 8002432-28.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8002432-28.2019.8.05.0080 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Requerido: Leandro Dias De Lima Advogado: Hedilene Lima De Oliveira (OAB:SP340425) Requerido: Nilson Desiderio Advogado: Hedilene Lima De Oliveira (OAB:SP340425) Terceiro Interessado: Marcus Vinícius De Jesus Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8002432-28.2019.8.05.0080 - PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190 REQUERIDO: LEANDRO DIAS DE LIMA, NILSON DESIDERIO Advogado do(a) REQUERIDO: HEDILENE LIMA DE OLIVEIRA - SP340425 Advogado do(a) REQUERIDO: HEDILENE LIMA DE OLIVEIRA - SP340425 [MARCUS VINÍCIUS DE JESUS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO § Vistos, etc.
O feito em verdade se trata de uma carta precatória, cadastrada equivocadamente pelos Patronos da parte interessada.
Retifique-se a autuação para que seja corretamente identificada a classe processual e assunto (carta precatória / oitiva de testemunha ou produção de prova).
Sendo atingida sua finalidade precípua com a oitiva da testemunha na audiência do ID. 220238754, deve ser imediatamente devolvida.
Ante o exposto, após as devidas retificações, devolva-se ao Juízo Deprecante, através da juntada de seu inteiro teor diretamente nos autos do processo de origem, procedendo-se à baixa do feito no PJe.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
30/07/2024 13:39
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 19:09
Evoluída a classe de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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29/07/2024 19:07
Expedição de sentença.
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29/07/2024 16:44
Expedição de despacho.
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29/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 03:02
Decorrido prazo de NILSON DESIDERIO em 12/04/2023 23:59.
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05/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:24
Expedição de despacho.
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17/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:59
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2022 22:03
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 08:01
Decorrido prazo de NILSON DESIDERIO em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 08:01
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 09:01
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:07
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2022 06:05
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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14/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:35
Audiência Oitiva designada para 03/08/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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11/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 09:23
Expedição de despacho.
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27/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 09:23
Despacho
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25/02/2022 17:22
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:21
Juntada de petição
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07/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:26
Juntada de informação
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08/07/2021 14:07
Expedição de despacho.
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08/07/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 14:07
Expedição de Ofício.
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08/07/2021 05:28
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 07/07/2021 23:59.
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01/07/2021 22:29
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 30/06/2021 23:59.
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12/06/2021 20:21
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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12/06/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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01/06/2021 17:08
Expedição de despacho.
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01/06/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 13:32
Despacho
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12/04/2021 21:58
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 18:17
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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27/03/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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23/03/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 09:42
Despacho
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26/01/2021 14:32
Conclusos para decisão
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14/04/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 16:08
Conclusos para decisão
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13/07/2019 21:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 13:02
Conclusos para despacho
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22/04/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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