TJBA - 0501492-43.2019.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:28
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0501492-43.2019.8.05.0113 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Itabuna Requerente: Edileuza Silverio Santos Advogado: Glaucio Aouad Badaro (OAB:BA49941) Requerido: Douglas Santos Nunes Silva Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501492-43.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - [Tutela e Curatela, Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: EDILEUZA SILVERIO SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS NUNES SILVA Vistos, etc.
REQUERENTE: EDILEUZA SILVERIO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS NUNES SILVA, seu (a) filho, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 318742946).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 318744630).
O Laudo Pericial (ID 318744638) atesta que o requerido é portador de transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID 10: F80.9), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 388922716 ).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 419485877).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS NUNES SILVA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR REQUERENTE: EDILEUZA SILVERIO SANTOS, (genitora), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
ITABUNA, 19 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/07/2024 18:17
Expedição de sentença.
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30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 04:48
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVERIO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:37
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVERIO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:38
Expedição de sentença.
-
22/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/06/2024 15:51
Expedição de sentença.
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21/06/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 23:10
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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10/11/2023 07:31
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 10:35
Expedição de despacho.
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28/10/2023 01:50
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS NUNES SILVA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:32
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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04/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 11:53
Expedição de despacho.
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02/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:59
Expedição de despacho.
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18/09/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 14:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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13/08/2023 05:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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02/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2023 23:59.
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20/05/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 08:04
Expedição de intimação.
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08/03/2023 11:42
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2023 11:07
Expedição de ato ordinatório.
-
08/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Petição
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27/05/2022 00:00
Publicação
-
27/05/2022 00:00
Publicação
-
27/05/2022 00:00
Publicação
-
25/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Mero expediente
-
15/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2021 00:00
Petição
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23/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/09/2019 00:00
Laudo Pericial
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02/09/2019 00:00
Documento
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16/07/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/07/2019 00:00
Documento
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10/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2019 00:00
Mandado
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29/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2019 00:00
Mandado
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26/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
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26/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
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20/06/2019 00:00
Publicação
-
18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
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15/05/2019 00:00
Audiência Designada
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24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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