TJBA - 8002186-14.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:53
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:22
Juntada de decisão
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15/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 08:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 17:18
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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09/08/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002186-14.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Alice Souza Cruz Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002186-14.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA ALICE SOUZA CRUZ Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar. 6.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. 7.
Ausência de pretensão resistida. 8.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça. 9.
Conexão 10.
Acolho a preliminar, sendo o processo 8000140-18.2023.8.05.0052 o processo principal e o processo 8002199-13.2022.8.05.0052, 8002187-96.2022.8.05.0052, 8002186-14.2022.8.05.0052, 8000133-26.2023.8.05.0052, conexos, razão porque passo ao julgamento conjunto. 11.
Pedido de audiência de instrução Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução. 13.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA 14.
Nos termos do artigo 319 do CPC , a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 15.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. 16.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 17.
DO MÉRITO 18.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. 19.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 20.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. 21.
Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar. 22.
Pois bem. 23.
Os elementos de prova colacionados aos autos, sobretudo pela parte ré na contestação, comprovam que a autora, ao contrário do alegado na inicial, firmou sim o contrato de empréstimo consignado. 24.
Conforme se extrai dos documentos juntados, a parte autora efetuou a contratação eletrônica do empréstimo consignado objeto de controvérsia, e o fez por meio do envio de uma foto do seu próprio rosto, capturada por meio de aparelho telefone celular. 25.
Não há dúvidas de que tal forma de manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz, já que permite aferir a intenção de contratar e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente. 26.
A propósito: 27.
Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 28.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 29.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 30.
Art. 434.
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: 31.
I - no caso do artigo antecedente; 32.
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; 33.
III - se ela não chegar no prazo convencionado. 34.
Observe-se que a própria lei cível não exige assinatura nos contratos firmados entre ausentes, desde que inconteste a aceitação, a qual, no caso concreto, ocorreu pelo acesso ao link da proposta, envio da foto do rosto da autora capturada pelo telefone celular (selfie). 35.
Dessa forma, o fato de o instrumento contratual não estar assinado, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que inequívoca a intenção de contratar por outros meios igualmente legítimos. 36.
A alegação da autora de que nunca teve a intenção de contratar se encontra isolada nos autos e, por isso, não merece fé.
Além disso, a quantia emprestada foi depositada em conta corrente de titularidade da autora, afastando a hipótese de fraude. 37.
Assim, não restando configurada ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em cancelamento dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. 38.
Com relação ao processo conexo, vê-se que a parte autora deixou de comprovar a falha na prestação do serviço uma vez que não houve nenhum desconto em seu benefício com relação ao contrato objeto da ação.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé. 40.
Desse modo, aplico à parte Autora, de ofício, a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança. 41.
Dispositivo 42.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, a título de sanção por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 43.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 44.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 45.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 46.
Intimem-se. 47.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. 48.
Casa Nova/BA, data do sistema. 49.
INGRYD MORAES MARINHO 50.
Juíza Leiga 51. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação. 52.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. 53.
P.R.I. 54.
Casa Nova/BA, data do sistema. 55. (assinatura eletrônica) 56.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI 57.
Juiz de Direito -
29/07/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:49
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:37
Expedição de citação.
-
21/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 21:05
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:54
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/11/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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09/11/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 16:20
Expedição de citação.
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03/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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