TJBA - 0001299-46.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0001299-46.2019.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Maria De Souza Pina Reu: Francisco De Almeida Pina Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Vitima: Julia Martins De Souza Vitima: Maria Martins De Souza Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001299-46.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO DE ALMEIDA PINA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DE ALMEIDA PINA, qualificado nos autos, por infração ao disposto no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Narra a acusação (ID 161724315): “(...)Informam as anexas peças integrantes do Inquérito Policial nº 018/2019 que, em 17/01/2019, em horário não especificado, no interior de residência rural sita no Povoado Bem Bom, São Félix do Coribe, o ora denunciado proferiu ofensas e ameaças à vítima Maria de Souza Pina, sua ex-companheira, em situação de violência doméstica e familiar.
Deveras, na data e local supramencionados, o denunciado se dirigiu à residência da irmã da vítima, que se situa no mesmo povoado, procurando-a para buscar seus pertences pessoais, que ainda estavam no sítio do casal, recém separado.
Lá chegando, a vítima Maria de Souza Pina pediu ao denunciado que aguardasse do lado de fora do imóvel, pois ela [Maria] iria buscar seus pertences.
Entrementes, o denunciado passou a apresentar comportamento agressivo, puxando a vítima pelo braço, chamando-a de “rapariga” e suspendendo a camisa para mostrar uma faca que portava na cintura, momento em que a irmã da vítima interveio e conseguiu retirá-la do local.
A vítima, então, se dirigiu à Delegacia Territorial, para registro da ocorrência.
Ouvido pela autoridade policial (ID. 132403933, fls. 7/8) o denunciado negou a prática do crime descrito.
Por sua vez, a testemunha do fato se mostrou segura e coerente em afirmar sobre a autoria e materialidade do delito (ID 132403931) (…)” Audiência preliminar prevista no art.16 da Lei 11.340/06, realizada em 19/10/2021, conforme ata de audiência de ID 155089608.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 30/11/2021, quando foi determinada a citação do réu. (ID 162317178) O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação, através de advogado dativo. (ID 412904969).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como, o interrogatório do réu, conforme ata de audiência de ID 453776363.
Em sede de alegações finais, propugnou o Ministério Público pela condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado pleiteou a absolvição do réu por falta de provas aptas à condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a analisar a autoria e materialidade delitivas, cotejando as provas produzidas.
Como a questão da materialidade neste crime está intrinsecamente ligada à prova da autoria, ambos os elementos serão examinados em conjunto.
A prova da materialidade dos delitos descritos na denúncia, em conjunto com a autoria, restou evidenciada a partir das declarações prestadas pela vítima bem como, pela testemunha de acusação em juízo.
A vítima MARIA DE SOUZA PINA narrou os fatos de maneira clara e coerente em juízo, tudo em consonância com o que já havia relatado em sede policial: “Que estava na fazenda quando o acusado chegou lá no tanque; que grudou nos dois braços, levantou a camisa e mostrou a faca; que ele nunca tinha mostrado esta faca para ela antes (…) que o acusado não chegou a tirar a faca da cintura (…) que ficou com medo dele matar ela (…) Que era comum o acusado xingar ela (…) que foi a primeira vez que ele à ameaçou (…) Que a irmã estava com ela e pediu pro acusado sair (...) ” É oportuno ressaltar que a coerência e a segurança com que a vítima afirmou a conduta delitiva do acusado é suficiente para constituir lastro probatório. É este o entendimento de nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES.
TEMOR EVIDENCIADO. “Nos crimes envolvendo relações domésticas ou familiares, geralmente praticados longe dos olhos de testemunhas, as palavras da vítima, quando uníssonas e coerentes, constituem elemento de prova suficiente para embasar um édito condenatório […]” (Apelação Criminal n. 0000103-70.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/5/2018).
No mesmo sentido das palavras da vítima, também neste Juízo, a testemunha JULIA MARTINS DE SOUZA, presenciou o fato e narrou com clareza os fatos presenciados: “(…) Que ele chegou lá, pegou nos dois braços da vítima e mostrou a faca (…) que ela entrou pelo meio para não acontecer algo pior (…) Que o acusado foi lá para pegar algumas coisas; que eles tinham separado (…) Que viu a faca na cintura dele (…) Que o acusado ficou xingando a vítima e elas saíram da casa(…) ” Por sua vez, o acusado FRANCISCO DE ALMEIDA PINA, negou os fatos em seu interrogatório.
Afirmou em juízo: “(…) Que nunca ameaçou a vítima (…) que nunca mostrou faca (…) Que ela a irmã viram errado; que a vítima caminhou para bater nele; que ele afastou e bateu a mão no bolso para ver se a carteira havia caído (…) Que ela queria bater na cara dele (…) Que foi até a casa para retirar os pertences dele (…) Ora, a versão trazida pelo acusado não encontra amparo nas demais provas constantes nos autos.
Portanto, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do réu na prática delituosa em análise.
Observa-se, portanto, que o conjunto probatório se mostra robusto, havendo prova suficiente para a condenação.
Sendo assim, comprovada a materialidade do delito e sua autoria na pessoa do acusado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu FRANCISCO DE ALMEIDA PINA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, de forma individual e isolada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do código penal, sopesando-se culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima, nada recomenda a exasperação, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 01 mês de detenção.
Não há agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, parágrafo segundo, “c”, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Deixo de conceder ao réu o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi praticado mediante violência psicológica a mulher e grave ameaça, nos termos da súmula 588 do STJ.
Conquanto o réu possua condições favoráveis para ser agraciado com benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo77, inciso III, do Código Penal, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, denota-se que o benefício acarretará condições desfavoráveis ao acusado, já que o tempo da suspensão é significativamente superior ao da própria pena privativa de liberdade imposta, motivo pelo qual deixo de conceder o benefício ao réu.
Com fundamento no art. 387, parágrafo primeiro do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda instrução do processo, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua prisão preventiva, bem como, com vistas ao regime inicial aberto.
Não havendo elementos, deixo de fixar valor mínimo para eventual reparação civil (art. 387, IV, do CPP).
Condeno, ainda, o referido réu, ao pagamento das custas processuais.
Por derradeiro, observando que o Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa, tenho que devem ser arbitrados honorários em favor dos advogados que atuaram como defensores dativos nos presentes autos.
Como se sabe, a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao tempo da defesa do acusado, não atendia a presente comarca, pelo que se fez necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado.
Assim, por ser direito do profissional, observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, promovo o arbitramento de honorários pelos serviços prestados pelo Bel.
Marcos André Romeiro da Silva (OAB/BA 66.273 ) no importe de R$ 1.500 (mil e quinhentos) reais corrigido monetariamente a contar da data da presente decisão, a serem custeados pelo Estado da Bahia.
Dê-se ciência do presente decisum ao Estado da Bahia, via sistema.
Somente após o trânsito em julgado, determino ao cartório a adoção das seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, em atendimento ao quanto preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal; 3) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da condenação; 4) Comunique-se a vítima.
P.
I.
C.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
10/02/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:48
Expedição de citação.
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30/11/2021 17:24
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ALMEIDA PINA (INVESTIGADO)
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29/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
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28/11/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 22:35
Expedição de intimação.
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11/11/2021 22:27
Juntada de ata da audiência
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03/11/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA PINA em 22/10/2021 23:59.
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01/11/2021 22:28
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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01/11/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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16/10/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 12:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/10/2021 22:23
Expedição de intimação.
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12/10/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2021 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2021 21:57
Expedição de intimação.
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12/10/2021 21:47
Juntada de mandado
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07/10/2021 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/10/2021 09:00 VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
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06/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
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30/08/2021 03:53
Devolvidos os autos
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22/01/2021 13:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/01/2021 19:42
REMESSA
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17/07/2019 14:10
CONCLUSÃO
-
17/07/2019 14:07
PETIÇÃO
-
16/07/2019 17:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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