TJBA - 8000581-21.2020.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:31
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:08
Juntada de Alvará
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31/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:35
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 10/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:21
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 10/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2023 15:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
14/10/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
29/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:55
Processo Desarquivado
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28/09/2023 18:06
Decorrido prazo de GEOMARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:06
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 14/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:06
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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22/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000581-21.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Manasses Santos De Carvalho Assessoria & Consultoria Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA59844) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 PROCESSO Nº 8000581-21.2020.8.05.0014 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intimem-se às partes, por seus Procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem necessário.
Prazo de 15 (QUINZE) dias.
Araci, 17 de agosto de 2023 JANE EYRE MACEDO SILVA -
17/08/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:49
Juntada de decisão
-
16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:47
Expedição de decisão.
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28/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 19:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000581-21.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Manasses Santos De Carvalho Assessoria & Consultoria Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA59844) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000581-21.2020.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MANASSES SANTOS DE CARVALHO ASSESSORIA & CONSULTORIA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se, em apertada síntese, de ação de declaração de inexigibilidade/cancelamento do débito com suspensão da cobrança, cumulada com cancelamento/abstenção da restrição nos órgãos de proteção ao crédito e indenização danos morais.
Alega a parte autora que é consumidor dos serviços prestados pela empresa Ré.
Aduz que foi surpreendida com a cobrança excessiva, não condizente com o padrão de consumo, relativo a fatura do mês de outubro/2019, no valor de R$ R$ 8.505,12 (oito mil quinhentos e cinco reais e doze centavos).
Liminar Deferida em parte.
Devidamente citada, a Acionada sustentou, preliminarmente, falta incompetência juizados por versar sobre matéria complexa.
No mérito, alegou regularidade das cobranças.
Pugna pela improcedência.
PRELIMINARMENTE.
No tocante à preliminar de incompetência do juízo ante à complexidade da causa, esta não merece prosperar, porquanto o deslinde da causa prescinde da realização de qualquer perícia, encontrando o seu norte através da simples análise argumentativa e dos documentos já acostados aos autos.
NO MÉRITO.
Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, consequentemente, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que o requerente se utiliza de serviço prestado pela requerida como destinatário final.
Por seu turno, o artigo 3º, caput do CDC afirma que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade prestação de serviços, dentre outras. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias, como é o caso do fornecimento de água e energia elétrica.
Tal prestação está condicionada à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, porque isto, também, é direito básico de quem consome.
Milita em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência técnica, sendo ônus imputável a parte Ré fazer a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora.
As alegações da parte Autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não forem ilididas por prova idônea.
Insta salientar, ainda que, no caso em apreço, a responsabilidade da Acionada é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, aplicando-se a teoria do risco criado, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 12 e 14).
Isso porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, ao passo que não reconheceu o acúmulo de consumo, bem como buscou administrativamente a solução sem êxito.
Do seu turno, a parte ré falhou em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, uma vez que deflagra o procedimento sem a presença de qualquer órgão de defesa do consumidor.
Assim, abusiva a cobrança questionada referente à energia que deixou de ser aferida, sem que se possa, todavia, atestar a legitimidade do suposto fato gerador, de forma que se configura indevida tal cobrança.
Se a parte autora buscou esclarecer a situação em juízo, a ré deveria ter apresentado a regular justificativa desonerando-se do seu dever legal, colacionando aos autos laudo pericial elaborado na presença de representante de Órgão de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não obstante ser conhecedora de seu encargo processual, a acionada não se preocupou em se desincumbir do mesmo, tratando com incúria a pretensão deduzida em juízo, devendo, portanto, suportar as consequências da postura adotada.
Com efeito, comprovada a abusividade na cobrança da fatura de objeto da lide, pelo que evidente que esta prática fere o art. 14 do CDC, com a condenação por danos morais.
Sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, forçoso se faz o reconhecimento da procedência da demanda.
Isso porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Assim, irregular a cobrança questionada.
Com efeito, comprovada a existência da abusividade na cobrança, pelo que evidente que esta prática fere o art. 14 do CDC.
No caso sob julgamento, o autor alega e não produz prova robusta dos danos morais sofridos, bem como, do nexo de causalidade existente entre os prejuízos por ele suportados e a alegada conduta antijurídica do acionado.
No presente caso, entendo que não houve danos morais, visto que o autor não sofreu com a interrupção do serviço e nem teve seus dados inclusos nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim entende a jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CAMAÇARI PROCESSO: 0008577-05.2018.8.05.0039 JUIZ(A): MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS RECORRENTE(S): EMBASA RECORRIDO(S): VIVIANE BARBOSA BISPO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
PARTE RÉ ALEGOU AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FATURAS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO, APRESENTANDO VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REFATURAMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) A sentença recorrida deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 na Lei 9099/95, autorizando reforma, tão somente, em relação à concessão de indenização por danos morais, com vistas a excluí-la.
Analisando as provas dos autos, entende esta Turma que a parte autora deixou de comprovar os danos morais alegados em sua exordial.
Assim, o entendimento é no sentido de que a mesma não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos alegados, pois não houve corte no fornecimento do serviço essencial, nem inscrição imerecida nos órgãos de restrição ao crédito.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte Acionada, para reformar parcialmente a sentença, excluindo o valor da indenização por dano moral fixada, mantendo-se os demais termos da condenação.
Custas já recolhidas pela ré.
Sem honorários, eis que vencedora a recorrente.
Salvador, 07 de novembro de 2019.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Presidente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 000857705.2018.8.05.0039,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 11/11/2019 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmando e eternizando a medida liminar JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para: (a) condenar a parte ré a declarar inexigibilidade do débito objeto da lide.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995.
Juliana Souza do Amaral Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga, na forma do art.3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, 20 de janeiro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 15:33
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2021 11:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/06/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/06/2021 10:40
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 19:24
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 13:16
Expedição de intimação.
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11/05/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/06/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/09/2020 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/03/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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