TJBA - 8009798-51.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:26
Baixa Definitiva
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31/03/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8009798-51.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Município De Seabra Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Executado: Comercial De Alimentos E Transportes Parambu Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009798-51.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571), MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTES PARAMBU LTDA Advogado(s): SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SEABRA em face do Executado, todos devidamente qualificados na peça vestibular.
Conforme certidão negativa de débitos, foi certificado que não foi encontrado nenhum débito sob a responsabilidade do contribuinte, ensejando a extinção do feito.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Ocorre que a obrigação foi satisfeita, portanto, em conformidade com o expresso no Art. 924, III, e NCPC.
Ante ao exposto, DECIDO, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que a obrigação foi satisfeita.
Diante do exposto, em face da satisfação da dívida, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015, julgo, por sentença EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais arquive-se com baixa.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:45
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 08/09/2021 23:59.
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29/10/2021 15:45
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 08/09/2021 23:59.
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29/10/2021 15:45
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 08/09/2021 23:59.
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29/10/2021 13:54
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 26/07/2021 23:59.
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29/10/2021 13:53
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 26/07/2021 23:59.
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25/10/2021 05:10
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 26/07/2021 23:59.
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24/08/2021 18:29
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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24/08/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 14:40
Juntada de Carta
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23/07/2021 16:27
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 10:57
Expedição de ofício.
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08/07/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:07
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2020 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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20/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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30/06/2020 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2020 01:45
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 02/06/2020 23:59:59.
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16/03/2020 08:28
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 16:25
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/03/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 16:24
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 13:30.
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02/03/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 16:41
Conclusos para decisão
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04/09/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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