TJBA - 0003775-67.2007.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de Maria Conceicao Barreiros Dantas e Outros em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Freitas da Silva em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de Maria Conceicao Barreiros Dantas e Outros em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Freitas da Silva em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0003775-67.2007.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920-A) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Advogado: Allan Habib Teixeira (OAB:BA19452-A) Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395-A) Espólio: Maria Conceicao Barreiros Dantas E Outros Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920-A) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Advogado: Allan Habib Teixeira (OAB:BA19452-A) Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395-A) Espólio: Maria De Lourdes Freitas Da Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920-A) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Advogado: Allan Habib Teixeira (OAB:BA19452-A) Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395-A) Terceiro Interessado: Andrea Gusmao Santos Terceiro Interessado: Ilona Marcia Reis Espólio: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0003775-67.2007.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), IGOR ANDRADE COSTA (OAB:BA20920-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452-A), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A) ESPÓLIO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno n° 0003775-67.2007.8.05.0000.2.AgIntCiv interposto por Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes e outros em que contende com o Estado da Bahia contra a decisão de ID 43512328 dos autos principais, que acolheu a prescrição e, consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 45809468), as agravantes alegam, em apertada síntese, que o direito das exequentes restou reconhecido em consonância aos ditames e observância aos preceitos constitucionais da paridade e isonomia remuneratória incrustados nos regimes jurídicos destas.
A segurança perquirida foi concedida no sentido de reconhecer aos impetrantes o direito, durante o período de vigência da Lei nº 8480/2002, à reclassificação horizontal, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no referido diploma legal, devendo tal reclassificação ser levada em consideração para fins de enquadramento em razão de modificação legislativa posterior.
Asseveram que o Estado da Bahia intentou atrelar o caso a aplicação da regra geral de contagem de prazo prescricional, fazendo crer que o caso em espeque segue o previsto no Decreto nº 20.910/1932, desconsiderando todas as nuances do caso concreto, as quais perfazem a necessidade de incidência da modulação de efeitos proposta pelo Tema nº 880/STJ.
Outrossim, o julgado vergastado olvidou-se de todas as singularidades do caso concreto, em especial à dependência das impetrantes no fornecimento das fichas financeiras por parte do Ente Público devedor, conforme atestam inúmeros despachos proferidos no bojo da execução – os quais, per si, atrelam à incidência do Tema nº 880/STJ.
Desta forma, não há no caso concreto que se falar em prescrição para a propositura da execução, porquanto o trânsito em julgado da presente demanda se deu em 29/10/2013 - antes do marco temporal 17/03/2016 – e o início do rito do cumprimento de sentença restou obstado até os idos de 2018 pela demora do Ente Público devedor em juntar aos autos as fichas financeiras das impetrantes.
Ademais, para situações como em tela, o Superior Tribunal de Justiça fincou que o início da contagem do prazo prescricional quinquenal deve se dar em 30/06/2017, por força da modulação de efeitos firmada no EDcl no REsp 1336026/PE, restando, assim, a presente execução plenamente tempestiva.
Sendo assim, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição da pretensão executiva e julgando o mérito da presente execução, certificando os valores devidos às Exequentes como medida da mais ilibada justiça.
O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões no ID 48308250, conforme a certidão de ID 48308250. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo interno interposto por Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes e outros em que contende com o Estado da Bahia contra a decisão de ID 43512328 dos autos principais, que acolheu a prescrição e, consequentemente, julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de executar os valores devidos pelo Estado da Bahia desde a impetração do mandado de segurança até o cumprimento da obrigação de fazer.
Reanalisando os autos verifica-se que, de fato, as agravantes desde o trânsito em julgado do mandamus, em 29/10/2013, vem tentando reiteradamente o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no acórdão, atinente à reclassificação horizontal das impetrantes, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no referido diploma legal.
Nesse sentido, observa-se que a última petição apresentada pelo Estado da Bahia nos autos principais (ID33486130), atinente a comprovação de cumprimento julgado somente foi protocolada em 24/08/2022, anexando inclusive a documentação de ID 33486131.
Sendo assim, em juízo de retratação ao quanto decidido anteriormente no ID 43512328, é imperioso e reconhecimento de que, de fato, a pretensão referente a obrigação de pagar das agravantes não restou alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que esta estava suspensa, por prejudicialidade, em virtude do não cumprimento da obrigação de fazer.
De fato, o Tema 880 do STJ definitivamente julgado no sentido de que: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF .
Entretanto, houve a modulação do efeitos da referida decisão, considerando as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 com pendência de documentação, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Veja-se: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Assim, no presente o trânsito em julgado ocorreu 29/10/2013 e no caso em comento, o que se observa é que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar não poderia ser iniciado antes do encerramento da obrigação de fazer, qual seja, reenquadrar as agravantes no Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Estadual.
Isso porque, considerando que a parte relativa à obrigação de fazer provoca consequências de ordem patrimonial, influenciando no valor devido a título de obrigação de pagar, a execução por quantia certa deve ficar suspensa, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao cumprimento de sentença - Prescrição da pretensão executiva – Trânsito em julgado em 13/08/2009.
Em 17/09/2009 foi iniciada a execução da obrigação de fazer, considerada cumprida em 25/04/2014, tendo sido dado início à obrigação de pagar em 19/10/2016 – Prescrição não ocorrida - Prazo idêntico ao da interposição da ação – Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF - Não basta o transcurso do tempo para sua caracterização, devendo haver concomitantemente a possibilidade do direito de ação e a inércia de seu titular - Cumprimento da obrigação de fazer que constitui condição para início da obrigação de pagar - Precedentes do E.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22477736720168260000 SP 2247773-67.2016.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 10/05/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2017) [grifei] Pelo visto, diante da dependência do cumprimento da obrigação e fazer pelo Estado da Bahia, necessitando as agravantes de tal providência para a obrigação de pagar, consequentemente, o prazo prescricional também fica suspenso em relação à pretensão de executar os valores retroativos.
Desta forma, outra solução não resta ao caso senão que seja afastada a prescrição quinquenal atinente a obrigação de pagar, devendo a execução prosseguir nesse sentido.
Diante do exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para anular a decisão de ID 43512328 dos autos principais e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao curso normal.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos principais n° 0003775-67.2007.8.05.0000, fazendo-os em seguida conclusão para a apreciação dos pedidos contidos naqueles autos.
Dou à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de julho de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 510 -
31/07/2024 17:30
Conhecido o recurso de Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes (ESPÓLIO) e provido
-
26/07/2024 09:43
Retirado de pauta
-
22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:15
Incluído em pauta para 25/07/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
15/07/2024 16:44
Retirado de pauta
-
27/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:29
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
14/06/2024 10:58
Solicitado dia de julgamento
-
06/06/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2024 11:33
Processo Reativado
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:49
Processo Reativado
-
07/12/2023 15:16
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de Maria Conceicao Barreiros Dantas e Outros em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Freitas da Silva em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:54
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
20/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 09:16
Conhecido o recurso de Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes (ESPÓLIO) e não-provido
-
18/09/2023 09:15
Conhecido o recurso de Diana Lucia Negreiros Falcão Gomes (ESPÓLIO) e não-provido
-
15/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 11:19
Deliberado em sessão - julgado
-
31/08/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
24/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:00
Incluído em pauta para 05/09/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
08/08/2023 10:52
Solicitado dia de julgamento
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:02
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2023 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000267-49.2023.8.05.0021
Valmir Maciel dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Breno Araujo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 16:54
Processo nº 8000227-47.2024.8.05.0081
Carlos Alexandre Venturini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamara Bianca Batista Cunha de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 15:52
Processo nº 8000622-30.2017.8.05.0228
Edvando do Espirito Santo
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Larissa Nocrato Dutra Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2017 22:03
Processo nº 8012055-75.2023.8.05.0113
Onassis Rosa dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 14:48
Processo nº 0000418-25.2010.8.05.0081
Maria Leticia Cascelli de Azevedo Reis
Paulo Antonio Ribas Grendene
Advogado: Andre Freitas Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2010 12:56