TJBA - 0000792-49.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 10:57
Expedição de intimação.
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23/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000792-49.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Marilsa Costa Nogueira E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Reu: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000792-49.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARILSA COSTA NOGUEIRA E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por MARILSA COSTA NOGUEIRA e OUTROS, em face do Município de Encruzilhada/BA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos alegados na petição inicial.
Os autores narram na exordial que são servidores públicos municipais, e que no final do ano de 2012, notadamente nos meses de novembro e dezembro, o requerido não efetuou o pagamento da remuneração, bem como deixou de pagar o 13º salário deste mesmo ano.
Alegam que os autores Maria Regina de Oliveira Costa, Marilsa Costa Nogueira, Marina Martins dos Anjos, Marlene Gonçalves Borges e Mauro Meira de Almeida ficaram sem receber as remunerações do meses de novembro, dezembro de 2012 e a segunda parcela do 13° salário do ano de 2012.
Os autores juntaram documentos pessoais, procuração, contracheques, Regime Jurídico da Prefeitura Municipal, entre outros documentos.
O réu afirmou em sua defesa (id. 27783585), com genéricos argumentos, que de fato não houve o pagamento, alegando ainda que a inadimplência foi em razão de “caos administrativo e financeiro” e que os autores não lograram em comprovar o quanto realmente ganhavam e o quanto o município deixou de pagá-los.
Anexou com a contestação somente a procuração.
Réplica apresentada pelos autores no id. 27783589, fls.03/04, destacando que restou comprovado o vínculo dos autores com a municipalidade, sem qualquer documentação do município que comprove o pagamento dos valores pleiteados, reiterando todos os termos da exordial.
Audiência de conciliação realizada em 24 de janeiro de 2017, não tendo sido possível a celebração de acordo entre as partes.
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré requereu redesignação da assentada pelo prazo de 90 dias, para tentativa de elaboração de proposta de acordo (id 27783604, fls.02/03) e 15 dias para cumprir a determinação do juízo e juntar os comprovantes de pagamento relativos ao período apontado pelos autores na exordial.
Note-se que não houve qualquer proposta de acordo nos autos após o prazo estipulado.
O réu procedeu a juntada de documentação, referente as fichas financeiras (sem assinatura de recebimento de valores pelos servidores) e calendário anual (ID 27783613).
Nessa esteira, a parte autora pugnou que fossem apresentados, pelo réu, comprovantes de pagamento (depósitos ou transferência bancária) referente as verbas pleiteadas na exordial (id 27783624, fls. 03/04 e ID 158393981), argumentando que as fichas apresentadas não faziam prova do recebimento dos valores pelos autores.
Nota-se da marcha processual que, após longo lapso temporal decorrido, este juízo determinou, mais de uma vez, a intimação das partes para se manifestar acerca da digitalização processual, cumprir determinações do juízo, manifestar sobre as eventuais provas a serem produzidas, de forma a impulsionar o feito (ID's 390356922/444272908), tendo a parte ré permanecido inerte, sem apresentar qualquer requerimento nos fólios, até o presente momento (ID 418895548/455968113).
Nessa toada, vê-se que a parte autora indicou interesse no prosseguimento do feito e a desnecessidade de produção de novas provas, consoante se vê nos ID 453354521.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Sob outro prisma, embora devidamente intimadas através do despacho saneador, a parte requerida se manteve silente, tendo a parte autora, repita-se, reiterado o fato de ser o processo unicamente de direito, não havendo mais provas a produzir.
Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARILSA COSTA NOGUEIRA e OUTROS, em desfavor do Município de Encruzilhada/Ba, sob o fundamento da inadimplência de verbas salariais devidas durante o período trabalhado nos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como o 13º salário deste mesmo ano, conforme alegam.
Os autores são servidores públicos municipais e aduzem que ficaram sem perceber remuneração no período acima mencionado, embora trabalhado, razão pela qual requereram a condenação do Município réu ao pagamento da remuneração ora questionada com a incidência dos encargos legais.
A pretensão comporta acolhimento.
Cinge-se a controvérsia à existência do dever do requerido em adimplir a verba salarial dos autores durante o período de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como o décimo terceiro salário deste mesmo ano.
Após criteriosa análise do caderno processual e das provas documentais produzidas, somadas as alegações das partes, emerge dos autos a incontroversa existência do fato alegado quanto ao dever do requerido em pagar aos autores as verbas devidas.
Os autores lograram em comprovar o vínculo com a municipialidade demandada, notadamente o cargo o qual ocupam, conforme contracheques e demais documentos anexados aos autos.
Ademais, instado a juntar documento capaz de comprovar a efetiva quitação das verbas cobradas, o réu não se manifestou, sem colacionar aos autos qualquer comprovante de pagamento ou transferência eletrônica, capazes de comprovar o adimplemento dos valores apontados na exordial.
E não só, em trechos de sua defesa, o réu admite que deixou de pagar as verbas salariais dos autores, alegando motivo de caos financeiro e administrativo na gestão de 2005/2008, vejamos: “Na verdade, a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi / marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; no entanto, é necessário informar que ao se deparar com a presente reclamatória, a atual gestão até tentou fazer um levantamento dos salários pagos ao servidor ora Reclamante, entretanto, não houve ainda tempo hábil para acessar a todas as informações contábeis capazes de esclarecer se devidas ou não as referidas parcelas, pelo que o Reclamado pugna por concessão de prazo razoável para tanto” Neste contexto probatório, estão comprovadas as alegações fáticas arroladas na exordial petitória.
Dessa forma, portanto, resta ao juízo a análise dos contornos jurídicos do pleito autoral.
O fato é que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir a regularidade dos pagamentos realizados pelo réu atinentes as remunerações dos períodos indicados e cobrados na peça inaugural, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vale ressaltar ainda que, não comprovando o requerido a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelos autores, é de se reconhecer que estes fazem jus ao pagamento dos valores indicados na Inicial da Ação de Cobrança.
Ademais, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao comentarem o inciso II do art. 333 do CPC, esclarecem: “que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar” (Teoria Geral do Processo, 10ª Edição, Ed.
Malheiros, p.349).
Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o município requerido tornou incontroversos os fatos narrados na Inicial, e, portanto, despiciendos de prova.
Em verdade, basta verificar a fragilidade dos argumentos trazidos pelo demandado, os quais vieram, inclusive, desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pelos requerentes.
O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.
O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III).
A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu.
A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).
Registre-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos a este, senão vejamos: “APELAÇÃO CIVEL.
RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, restou demonstrado que a apelada possui vínculo jurídico com o Município apelante, por se tratar de servidora concursada.
Outrossim, infere-se que, como bem decidiu o magistrado a quo, os argumentos do Município de Jequié vieram “desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pela parte autora em sua peça inicial”, de modo que, “alternativa não resta senão o acolhendo da pretensão formulada pela parte autora” (fl. 24).
In casu, em que pese o ente Municipal afirmar que realizou os pagamentos de modo correto, ou seja, apesar de aduzir fato extintivo do direito da apelada, não se desincumbiu em comprová-los, levando, portanto, ao reconhecimento do direito desta ao recebimento das complementações das verbas salariais, nos lindes do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida em sua íntegra.
RECURSO IMPROVIDO” (Apelação n.º 0004003-41.2006.805.0141-0, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 17/12/2010) Processo Civil.
Agravo Regimental.
Cobrança de Verbas Salariais.
Diferença de 13º salários.
Servidor público municipal (professor).
Decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, na forma do art. 557, caput, CPC, mantendo-se a Sentença de 1º grau que condenou o agravante a pagar ao agravado importância relativa à diferença dos 13º salários.
Não comprovando o recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo apelado, é de se reconhecer que essa deve receber os valores indicados na Inicial da Ação de Cobrança.
Inteligência do art. 333, II, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Razoabilidade.
Inexistência, portanto, de argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.
Agravo não provido.(Classe: Agravo,Número do Processo: 0004770-79.2006.8.05.0141/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/03/2015 ) Destarte, com supedâneo no ordenamento jurídico positivado e na jurisprudência consolidada, e diante dos contornos do caso concreto emergido dos autos em análise, conclui-se que a acionada deve ser condenada ao pagamento dos valores que não foram percebidos pelos autores no período mencionado.
Como se sabe, vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, podendo o magistrado demonstrar se convencimento motivado ancorado nas mais diversas provas.
Relevante destacar ainda que não há, no sistema processual brasileiro, uma tarifação de espécies probatórias, não havendo, portanto, hierarquia entre elas.
Registro que o montante deverá ser objeto de liquidação na fase apropriada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual os requerentes ficaram sem receber sua remuneração, notadamente os autores Maria Regina de Oliveira Costa, Marilsa Costa Nogueira, Marina Martins dos Anjos, Marlene Gonçalves Borges e Mauro Meira de Almeida as remunerações do meses de novembro, dezembro de 2012 e a segunda parcela do 13° salário do ano de 2012, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.
Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Sem custas os autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em id. 27783581.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
17/12/2024 09:31
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:48
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000792-49.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Marilsa Costa Nogueira E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Reu: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000792-49.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARILSA COSTA NOGUEIRA E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; F) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Reitero que por se tratar de processo localizado na caixa de “despacho saneador”, em caso de já cumprida as fases anteriores, e não havendo manifestação das partes, ou requerido o julgamento da lide, o processo DEVERÁ ser encaminhada para a correta caixa de julgamento.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 27/06/2024 23:59.
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31/07/2024 18:18
Expedição de intimação.
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31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS ALVES DIAS em 23/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:34
Decorrido prazo de MARILSA COSTA NOGUEIRA E OUTROS em 27/06/2024 23:59.
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26/07/2024 08:14
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
08/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
08/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:45
Expedição de intimação.
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15/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:37
Expedição de intimação.
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06/11/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA em 30/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 21:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 14:18
Conclusos para despacho
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18/06/2019 23:19
Devolvidos os autos
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20/06/2018 09:58
CONCLUSÃO
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20/06/2018 09:58
PETIÇÃO
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20/06/2018 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/06/2018 11:11
RECEBIMENTO
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04/06/2018 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/06/2018 11:32
DOCUMENTO
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29/05/2018 08:31
MERO EXPEDIENTE
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22/05/2018 11:44
CONCLUSÃO
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22/05/2018 11:28
PETIÇÃO
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22/05/2018 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/11/2017 10:07
RECEBIMENTO
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24/11/2017 09:21
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2017 13:41
CONCLUSÃO
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08/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/02/2017 11:18
REMESSA
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03/02/2017 10:39
REMESSA
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24/01/2017 10:15
DOCUMENTO
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18/01/2017 10:53
AUDIÊNCIA
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11/01/2017 14:24
RECEBIMENTO
-
07/12/2016 10:52
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2016 10:53
CONCLUSÃO
-
25/11/2016 10:44
CONCLUSÃO
-
04/11/2016 10:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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