TJBA - 8002102-03.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002102-03.2019.8.05.0154 Impugnação De Crédito Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Impugnante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752) Advogado: Romildo De Souza Leal Junior (OAB:BA24360) Impugnado: Isabel Da Cunha Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:SP387110) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Impugnado: Luciene Corado Da Cunha Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:SP387110) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Impugnado: Marcio Da Cunha Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:SP387110) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Impugnado: Roberto Fedrizzi Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:SP387110) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Impugnado: Agropecuaria Ilmo Da Cunha Ltda Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Advogado: Ana Carolina Bueno Do Vale (OAB:SP387110) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Terceiro Interessado: Igor Ribeiro Machado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8002102-03.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752) IMPUGNADO: ISABEL DA CUNHA e outros (4) Advogado(s): ANA CAROLINA BUENO DO VALE (OAB:SP387110), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524), CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA (OAB:SP277622) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de impugnação oposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face da relação de credores apresentada pelo administrador judicial nos autos da recuperação judicial de n.º 8000937- 52.2018.8.05.0154, em que figuram como recuperandas Agropecuária Ilmo da Cunha Ltda., Isabel da Cunha, Luciene Corado da Cunha, Márcio da Cunha e Roberto Fedrizzi, todos qualificados.
A impugnante relata que os requeridos entraram com pedido de recuperação judicial nesta comarca, apresentando naqueles autos rol de créditos e credores, nos termos da lei.
Defende, no entanto, que os planos devem ser apresentados de forma individualizada.
Ademais, argumenta que alguns créditos de sua titularidade não devem se submeter à recuperação judicial, notadamente porque foram firmados pelas pessoas físicas, antes do requerimento de inscrição na junta comercial como empresário rural.
Impugna, ainda, o enquadramento das operações contratadas com risco de terceiros.
Pede, por fim, que lhe seja conferido direito ao voto na Assembleia de Credores de acordo com a classe de créditos apontada.
Junta documentos (ID 36931371).
Em resposta, os impugnados aduzem preliminarmente a litispendência com a impugnação apresentada anteriormente (n.º 8001827- 54.2019.8.05.0154).
No mérito, defendem que as pessoas físicas à época da constituição do crédito já exerciam atividade empresarial na qualidade de empresário individual, de forma que o registro não possui natureza constitutiva, mas meramente declaratória.
Argumentam, ainda, que a lei não impõe um marco temporal para distinguir a atividade prestada na condição de pessoa natural, enquanto empresário rural, e empresário individual.
Sustentam, mais, que a admissão de execução contra as pessoas físicas vai contra a determinação de suspensão imposta pela lei, notadamente porque não há distinção de patrimônio entre a pessoa natural e do empresário rural, face à responsabilidade ilimitada.
Requerem, assim, o acolhimento da liminar, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Juntam documentos (ID 390337559).
Em seguida, o administrador judicial apresentou parecer (ID 397384181).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil, consagrando o princípio da boa fé e do contraditório, dispôs em seus artigos 9 e 10 a vedação da decisão surpresa.
Veja: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Percebe-se, pois, que a reforma do Código de Processo Civil visou fomentar o diálogo entre os sujeitos do processo, demandando a oitiva da parte que pode ser prejudicada, ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo juízo.
No caso dos autos, se verifica que os impugnados aduziram preliminar de litispendência com outra ação ajuizada anteriormente pela impugnante, que está em trâmite neste juízo sob o número 8001827-54.2019.8.05.0154.
Assim, impõe–se a oitiva da parte contrária, sob pena de violação do contraditório.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA ESCLARECER SOBRE POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA VALDENEIDE BEZERRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icó/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO.
A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito em face de suposta litispendência com o processo nº 0047254-89.2016.8.06.0090.
No entanto, o recorrente alega que existe diferença entre as causas de pedir de ambas as ações, que afirma serem originárias de contratos distintos, e com débitos diversos.
II Decisão prematura de extinção da lide, sem julgamento do mérito, por suposta ocorrência de litispendência.
III É equivocada a extinção da demanda sem que antes seja oportunizada à parte interessada a possibilidade de esclarecer sobre a possibilidade de identificação de demanda atingida por litispendência, caracterizando assim violação das disposições contidas nos artigos 4º e 10, ambos do Código de Processo Civil princípio da primazia do julgamento de mérito e princípio da vedação às decisões surpresa pelo que se impõe a anulação da decisão recorrida.
Precedentes.
IV Nulidade suscitada de ofício.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau, bem como proceder ao retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00472626620168060090 CE 0047262-66.2016.8.06.0090, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019.
Grifo nosso) Ocorre que no caso em análise, após a resposta à impugnação apresentada (ID 390337559), a parte contrária juntou comprovante de arrecadação de custas, sendo, na sequência, as partes intimadas para "esclarecer, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, se o presente crédito foi incluído /objeto do plano de recuperação (houve perda superveniente do objeto) ou, por sua vez, remanesce interesse na resolução do mérito da impugnação” (ID 397054892), e, em seguida, o administrador judicial manifestou nos autos (ID 397384181).
Logo, visando suprir eventual nulidade, considerando que não houve intimação da parte adversa, INTIME-SE o impugnante para manifestar-se sobre a resposta apresentada, notadamente sobre a preliminar aventada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ILMO DA CUNHA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ILMO DA CUNHA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ILMO DA CUNHA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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30/07/2023 07:47
Decorrido prazo de ISABEL DA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO FEDRIZZI em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:08
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO MACHADO em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIENE CORADO DA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:13
Decorrido prazo de LUCIENE CORADO DA CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:26
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:57
Decorrido prazo de ROBERTO FEDRIZZI em 04/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
05/06/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 17:29
Decorrido prazo de ISABEL DA CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 10:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ILMO DA CUNHA LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/05/2020 11:54
Conclusos para decisão
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18/03/2020 00:14
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR em 19/02/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:14
Decorrido prazo de IZIQUIEL PEREIRA MOURA em 19/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 14:00
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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30/01/2020 13:59
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 15:09
Declarada incompetência
-
11/10/2019 18:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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