TJBA - 8101199-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 20:43
Decorrido prazo de UIARA BORGES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8101199-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Uiara Borges De Souza Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: SENTENÇA Processo: 8101199-71.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UIARA BORGES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Ordinária proposta por UIARA BORGES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.
Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 26/07/2002, sacou seu saldo total no valor de R$ 833,91 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) mas que, O Requerente, surpreso com o saldo ínfimo presente nos extratos, contratou e obteve parecer técnico contábil, concluindo que o valor correto seria R$ 139.793,87.
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP, além de indenização por danos morais e materiais.
Gratuidade da justiça deferida (ID. 461186110).
A parte ré apresentou contestação no ID. 442551745, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber: impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, incompetência do juízo; ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que os valores existentes na conta vinculada ao PASEP foram devidamente atualizados, observados os índices previstos em lei.
Em seguida, o demandante apresentou réplica (ID. 463692132).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque.
Ainda que a parte ré tenha fundamentado sua pretensão de prescrição em teses afastadas pelo STF no REsp acima mencionado, entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição.
Isso porque, consoante exposto na própria peça de ingresso e nos documentos que a instruem, a autora sacou integralmente o saldo do PASEP em 26.07.2002, oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente.
Ressalta-se que não se pode admitir a tese da autora, de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido.
Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata) .
Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023, grifos acrescidos). ******************************************************** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque.
Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021, grifos acrescidos). *********************************************************EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES NA CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA.
I.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos.
II.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil.
III.
Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima.
IV.
No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021, grifos acrescidos).
Nesse contexto, entre a data do saque (26.07.2002) e data do ingresso da ação (29 de julho de 2024), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito.
Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a tese de prescrição foi arguida na contestação e, intimada para réplica, a parte autora se manifestou sobre a inocorrência.
Por fim, em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça deferido à autora, é sabido que milita em seu favor a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a seguir transcrita: "§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." Ademais, a parte impugnante não cumpriu com o ônus de comprovar eventual suficiência de recursos, de modo a afastar a gratuidade concedida.
Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao demandante.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
30/09/2024 10:16
Expedição de sentença.
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27/09/2024 16:10
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 12:28
Expedição de despacho.
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30/08/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a UIARA BORGES DE SOUZA - CPF: *99.***.*20-49 (AUTOR).
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30/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:28
Expedição de despacho.
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:44
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8101199-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Uiara Borges De Souza Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8101199-71.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UIARA BORGES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
CONCLUSOS após.
Salvador, 30 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
30/07/2024 22:44
Expedição de despacho.
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30/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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