TJBA - 8000324-70.2016.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:19
Decorrido prazo de SANDRO DE JESUS MACIEL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:19
Decorrido prazo de RUBEM ALMEIDA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 21:13
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
11/08/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000324-70.2016.8.05.0164 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mata De São João Exequente: Sandro De Jesus Maciel Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:BA49218) Executado: Rubem Almeida De Oliveira Despacho: Processo nº: 8000324-70.2016.8.05.0164 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que a parte autora não comprovou sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Por oportuno, trago à colação, julgados que traduzem o entendimento consolidado no seio dos tribunais pátrios acerca do tema vertente: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJede 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 33758 MS 2011/0184283-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2012, undefined) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
Preliminarmente.
Recebimento do recurso.
Insurgência quanto ao indeferimento da AJG.
Denegado o benefício na origem, cabia o preparo do presente recurso sob pena de deserção.
Entretanto, visando resguardar o direito à prestação jurisdicional, vai concedido esse benefício, por ora, para permitir o conhecimento do recurso e autorizar o exame da questão de fundo.
Mérito.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
Não demonstrada a necessidade, o indeferimento do pedido de AJG deve ser mantido.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-75, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 24/02/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*74-75 RS , Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/02/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
LEALDADE E BOA-FÉ.
CONCEPÇÃO TELEOLÓGICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-05, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 19/03/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*66-05 RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 19/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2014) Isto posto, a teor do quanto disposto no art. 257 do CPC, determino seja intimada a parte Autora para que proceda ao recolhimento das custas devidas ou à apresentação de documentos aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, ou de trinta dias, a partir do ajuizamento, devendo ser adotada a forma de contagem de prazo em que o termo final ocorrer por último, sob pena de cancelamento da distribuição.
Mata de São João/BA, 26 de Abril de 2017.
Bel.
ADMAR FERREIRA SOUSA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 18:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 04:53
Decorrido prazo de SANDRO DE JESUS MACIEL em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:38
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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28/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
09/02/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2016 14:57
Conclusos para despacho
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30/05/2016 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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