TJBA - 8041852-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:58
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE SA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:20
Juntada de intimação
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14/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE SA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE SA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:59
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:33
Não conhecido o recurso de EDSON GOMES DE SA - CPF: *17.***.*21-38 (AGRAVANTE)
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13/08/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/08/2024 09:43
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8041852-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edson Gomes De Sa Advogado: Mylena De Almeida Barbosa (OAB:BA66378-A) Advogado: Heloiza Da Silva Dias (OAB:BA68099-A) Agravado: Liberty Seguros S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041852-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDSON GOMES DE SA Advogado(s): MYLENA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA66378-A), HELOIZA DA SILVA DIAS (OAB:BA68099-A) AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c\c Danos Morais, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como fundamento, o magistrado declinou que “os documentos juntados no ID 143787678 não demonstram a insuficiência de recursos que impeça a Parte Requerente de arcar com as custas processuais” (ID 449361285 do processo referência).
Em suas razões, alegou “que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50”.
Enfatizou, contudo, que “é o único provedor do seu lar em que possui uma integrante, sendo sua esposa que não trabalha”, sendo pessoa com idade avançada com saúde fragilizada.
Como prova do que sustenta, juntou extrato de sua conta bancária do Banco Bradesco de 2021, alegando ter sido cancelada, não possuindo mais extrato da Conta da Caixa Econômica Federal nem cartão de crédito.
Nesta instância, foi oportunizado ao recorrente a juntada dos “02 (dois) últimos meses da sua movimentação financeira, ou comprovante de rendimento, assim como a última declaração do imposto de renda, ou declaração de sua isenção”, sob pena de indeferimento do benefício (ID 65048329).
No ID 66496813, o recorrente juntou extratos da Caixa Econômica Federal, período de 20/01/2023 a 05/06/2023. É o relatório.
Em atenção ao comando acima mencionado, o agravante acostou, apenas, extratos de uma conta-corrente na Caixa Econômica Federal, neles constando alguma movimentação financeira, conforme se constata no 66496813.
Ocorre que a determinação foi para a que o recorrente acostasse, além dos extratos dos 02 (dois) últimos meses da sua movimentação financeira, ou comprovante de rendimento, a sua última declaração do imposto de renda, ou declaração de sua isenção, aquele documento hábil a demonstrar que agravante não dispõe de outros rendimentos que lhe possibilite arcar com as custas processuais, espécie de tributo cujo recolhimento precisa ser fiscalizado.
Nem juntou a declaração do imposto de renda, nem provou a sua isenção.
Dessa maneira, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, ficando o agravante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento deste recurso.
Havendo manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 30 de julho de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
01/08/2024 00:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON GOMES DE SA - CPF: *17.***.*21-38 (AGRAVANTE).
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30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:22
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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