TJBA - 0500087-71.2020.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
07/10/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
13/08/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:48
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500087-71.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Naiara Dos Santos Brito Advogado: Kaio Sousa Abreu Santos (OAB:BA32125) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0500087-71.2020.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra NAIARA DOS SANTOS BRITO, qualificado nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, narrando o fato da seguinte forma: "Infere-se do anexo Inquérito Policial que, no dia 10/01/2020, por volta das 23h00min, no Loteamento Colinas do Sol, na entrada de Buracica, zona rural de Alagoinhas-BA, a denunciada foi flagrada por prepostos da Polícia Militar na posse de um tablete de cannabis sativa, com massa massa bruta de 580,60 g (quinhentos e oitenta gramas e sessenta centigramas), droga esta destinada à comercialização, além de 02 (duas) balanças de precisão.
Consta dos autos investigativos que, no dia dos fatos, os militares receberam informações no sentido de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local supracitado.
Neste contexto, os policiais deslocaram-se até o local indicado, momento em que diversos indivíduos, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga.
Assim, durante a perseguição, os militares chegaram aos fundos de um imóvel residencial, onde se encontrava a acusada.
Gize-se que, ao vasculharem o local, os policiais encontraram, ao lado da denunciada, o referido tablete de maconha, bem como, no interior da bolsa da mesma, as duas balanças de precisão Em face disso, a acusada foi conduzida em flagrante delito à DT de Alagoinhas para a adoção das medidas cabíveis." Com a Denúncia, vieram os documentos de IDs 282784579 e 282784599, dentre os quais, o laudo preliminar de constatação referente à droga apreendida, e demais peças do Auto de Prisão em Flagrante.
Devidamente notificada, a acusada apresentou Defesa Prévia em ID 282785749.
Laudo Pericial definitivo acostado em ID 282786170.
Em Decisão de ID 282786179, este Juízo recebeu a Denúncia, em 23/10/2020 e determinou a citação da acusada para comparecimento em audiência.
Realizada a instrução criminal, conforme Termo de ID 452464475, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, policiais responsáveis pela prisão em flagrante da ré.
Após, procedeu-se ao interrogatório da acusada, que optou parcialmente pelo direito de permanecer em silêncio, limitando-se a responder às perguntas formuladas pelo seu patrono, momento em que negou ser proprietária do imóvel onde fora encontrada, onde estava a convite de amigos, negando também a propriedade da droga, que seria de uma amiga.
Afirmou que a proprietária dos entorpecentes teria evadido junto com os demais indivíduos.
Ao final, em razões finais orais, o representante do Ministério Público entendeu estarem perfeitamente demonstradas a materialidade do crime, bem como a autoria por parte da acusada do crime de tráfico de drogas, pugnando pela condenação da ré nos termos da denúncia e aduzindo que a ré incorrera nas condutas previstas no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que presa em flagrante na posse de um tablete grande de maconha e duas balanças de precisão.
A defesa da denunciada, também de forma oral, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas de autoria, na medida em que supostamente não demonstrada a propriedade do entorpecente apreendido.
Subsidiariamente que, em caso de condenação, seja aplicada a minorante referente ao tráfico privilegiado, uma vez que a ré foi absolvida em outra Ação Penal perante este Juízo. É O BREVE RELATO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTA DECISÃO.
Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde NAIARA DOS SANTOS BRITO, qualificada nos autos, foi acusada pela prática do crime previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Inexistindo questões preliminares, passa-se à análise das provas e do mérito da demanda.
Consta dos autos que a acusada foi presa em flagrante em 10/1/2020, no Loteamento Colinas do Sol, localidade de Buracica, zona rural desta cidade de Alagoinhas, por Policiais Militares que, acionados por populares, chegaram a um imóvel em cujo entorno havia algumas pessoas.
Com a chegada da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga por um matagal, permanecendo a ré, que estava ao lado de um tablete de cerca de 580 (quinhentos e oitenta gramas) de erva cannabis sativa, além de terem sido encontradas em sua bolsa duas balanças de precisão, ressaltando-se que o local é conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas.
Conforme Laudo Pericial de ID 282786170, confirmou-se que que o material apreendido tratava-se de maconha, acondicionada em tablete com 25 (vinte e cinco) centímetros de comprimento e massa bruta total de R$ 580,60 g (quinhentos e oitenta gramas e sessenta centigramas).
Ademais, foram apreendidas duas balanças de precisão, petrechos utilizados no acondicionamento de entorpecentes com fins de traficância, conforme Laudo de pág. 26, ID 282784579.
As provas constantes do Auto de Prisão em Flagrante que instrui o feito, dentre as quais, o auto de exibição e apreensão e laudos referentes ao entorpecente apreendido, além dos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, ratificados em Juízo, demonstram a este Juízo, de forma assente de dúvidas, a presença da materialidade e da autoria delitivas referentes ao crime de tráfico de entorpecentes pela acusada, fato punível nos termos da Lei nº. 11.343/2006.
Gize-se que a alegação da ré mostrou-se isolada do conjunto probatório coligido, na medida em que afirmou que a droga pertencia a uma amiga e que esta teria evadido do local com a chegada da guarnição, o que não foi relatado pelos policiais, sendo que o CB/PM Pedro Leonardo afirmou não haver outra mulher no local, nem mesmo entre os que evadiram.
Ademais, a ré afirmou em seu interrogatório inquisitorial (págs. 12-13, ID 282784579) que a residência onde a droga fora apreendida seria de sua genitora, onde também reside, o que negou em seu interrogatório judicial, afirmando ainda, à Autoridade Policial, que havia pinos de cocaína enterrados naquele quintal e que revendia drogas para sustento do seu filho.
Outrossim, o local da diligência é conhecido como ponto de tráfico de drogas, fato que, aliado à quantidade de droga e à versão apresentada pela ré à Autoridade Policial demonstram a este Juízo provas suficientes da destinação da maconha a mercancia, sobretudo considerando que havia duas balanças de precisão, petrechos comumente utilizados para porcionamento de entorpecentes.
Acerca da prova testemunhal constante dos autos, o STJ firmou entendimento de que o depoimento dos policiais, desde que inexistente alegação de parcialidade, pode ser considerado como meio de prova para condenação, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIOS DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
PRECEDENTES.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58).
Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61).
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (AgRg no HC 706.153/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 13/12/2021.
Grifou-se) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
NATUREZA DA DROGA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente à luz das provas produzidas em observância ao devido processo legal, o réu deve ser condenado, na forma da Lei.
Tendo em vista a clandestinidade comumente envolta ao crime de tráfico de drogas, é corriqueiro que os policiais militares sejam as únicas testemunhas do fato e, considerando que tais agentes estão ali, no desempenho de seu cargo público, de polícia ostensiva, seus relatos merecem positiva valoração, se condizentes com as demais provas dos autos, colhidas sob o crivo do contraditório.
Afasta-se a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, uma vez evidenciado nos autos, mediante provas, que o acusado se dedica às atividades criminosas.
A natureza da droga apreendida - crack - autoriza a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. (TJDFT - Acórdão 1783442, 07271922320228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Grifou-se) Ressalte-se que, o tipo penal disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 possui natureza múltipla e prevê, dentre outras práticas, trazer consigo e guardar drogas.
No caso dos autos, no ato da abordagem, a acusada trazia uma bolsa feminina em que estavam duas balanças de precisão e tinha próximo a si um tablete de maconha, sendo possível concluir que estava em ato de divisão e mercancia da droga, sobretudo considerando as circunstâncias da apreensão, em que evadiram vários indivíduos do local, este conhecido como ponto de tráfico.
Todavia, em que pese caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, verifica-se que a ré não responde a outras ações penais, tendo sido absolvida por este Juízo nos autos de nº. 0500516-38.2020.8.05.0004, em que fora denunciada pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, não havendo indícios de que integre organização criminosa.
Portanto, acolhe-se a tese da defesa para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, ressaltando-se que não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao sistema PJE nesta data.
Quanto à fração de diminuição referente ao tráfico privilegiado, a jurisprudência pátria define que devem ser analisados os requisitos e circunstâncias previstos no art. 59, do CP, exemplo do julgado a seguir transcrito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2.
No caso, os fundamentos apresentados pela instância de origem, baseados no fato de o tráfico haver sido perpetrado em local conhecido como ponto de venda não justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 3.
Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4.
Na hipótese, por não ser exacerbada a quantidade de drogas, justifica-se fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 871.677/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Grifos do Juízo.) Na hipótese em apreço, considerando a apreensão de apenas um tipo de entorpecente, não obstante a quantidade acima de 580 g (quinhentas e oitenta gramas) e as circunstâncias do delito, praticado em localidade de intenso comércio de drogas, entende-se que aplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, na razão de 2/3, destacando-se não ter havido apreensão de arma de fogo ou munições na diligência, e não havendo indícios de que a agente integre organização criminosa, não havendo outros registros criminais em seu desfavor.
Por todo o exposto, considerando-se os elementos trazidos aos autos, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados na Denúncia de ID 282784571, para CONDENAR a ré NAIARA DOS SANTOS BRITO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções criminais previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Passa-se, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP e art. 42, da Lei nº. 11.343/2006.
Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que a ré agiu com culpabilidade que excede a espécie, considerando a elevada quantidade de erva cannabis sativa apreendida; conforme Certidão de ID 282785229 e consulta ao sistema PJE nesta data, a acusada não possui outros registros criminais; pouco se apurou sobre sua conduta social e, sobre sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente; o motivo do delito é próprio e se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias já se encontram relatadas nos autos e não podem ser computadas em desfavor da ré; as consequências do crime são danosas à sociedade, mas nada se valorou nos autos; o comportamento da vítima, no caso, a sociedade, em nada contribuiu para o crime. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente analisadas acima, aplica-se a razão de 1/6 à pena mínima prevista, fixando-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, observando-se a situação econômica do réu.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e não há atenuantes de pena, fixando-se, pois, a pena intermediária na forma definida na 1ª fase, em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.
Aplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, na razão de 2/3, consoante fundamentação retro, fixando-se a pena da acusada, definitivamente, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, observando-se a situação econômica da condenada.
Fica a ré, portanto, definitivamente condenada em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, observando-se a situação econômica da condenada, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Inaplicáveis, no presente caso, os arts. 44 e 77 do CP, considerando-se a natureza hedionda do delito.
Considerando-se a pena ora fixada, deverá a condenada cumprir sua pena no regime inicialmente aberto.
Ressalte-se que a aplicação da detração compete ao Juízo de Execução, em cumprimento ao art. 387, § 2º, do CPP, cabendo neste momento de condenação apenas o seu cômputo para fins de definição do regime inicial de cumprimento, o qual, no presente caso, reduzindo-se do tempo de condenação, fica definido como aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
Concede-se à acusada o direito de recorrer em liberdade.
Acaso ainda não tenha sido feita, deve a Autoridade Policial providenciar, nos termos do § 1º do Art. 58 da Lei nº 11.343/2006, a incineração da droga apreendida em relação ao flagrante objeto do presente feito.
Por derradeiro, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; 3) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); 4) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; e, 5) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se todas as anotações e arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado/Ofício.
Alagoinhas, 24 de julho de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:01
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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26/06/2024 13:21
Juntada de Ofício
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19/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 09:16
Expedição de intimação.
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17/06/2024 09:16
Expedição de intimação.
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07/02/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 11:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
27/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2020 00:00
Denúncia
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
02/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
19/02/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2020 00:00
Mero expediente
-
14/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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