TJBA - 8145646-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145646-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wenderson Vasconcelos Oliveira Advogado: Cleyton Luis Souza Germano (OAB:PE51372) Reu: Bahiana Reis Ltda - Epp Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Reu: Reserva Salinas Spe Ltda Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565) Advogado: Danielle Marques De Cerqueira (OAB:BA26336) Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555) Advogado: Ana Carolina Santos Pinto De Abreu (OAB:BA29043) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8145646-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO REU: BAHIANA REIS LTDA - EPP, RESERVA SALINAS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA, FERNANDA COELHO SOUSA, BERNARDO AMORIM CHEZZI, ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU, DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA DECISÃO VISTOS ETC, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA em face de BAHIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA SALINAS SPE LTDA, em que a parte autora pleiteia a execução das obrigações contratuais firmadas para entrega de loteamento, bem como indenização pelos prejuízos morais sofridos em razão da demora e incerteza quanto ao cumprimento do contrato.
A parte autora afirmou que, após firmar contrato de compra e venda com a Bahiana Empreendimentos em 2018, não houve avanços significativos no empreendimento Parque das Margaridas, sendo que, em 2022, assinou novo contrato com a Reserva Salinas, que assumiria a execução das obras mediante a formalização de uma parceria entre as rés.
Contudo, o contrato de parceria não foi formalizado entre as rés.
A Reserva Salinas, em sua contestação, sustenta a ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação estava condicionada à formalização de contrato de parceria com a Bahiana, o que não ocorreu por decisão unilateral desta última.
Argumenta que, sem a referida formalização, ficou impossibilitada de assumir as responsabilidades pela continuidade do projeto, não havendo qualquer ato ilícito de sua parte.
A Bahiana Empreendimentos, por sua vez, afirma que a responsabilidade pelas obras no regime de administração é dos adquirentes, conforme deliberações em assembleia, e que a entrada da Reserva Salinas como investidora visava viabilizar o projeto.
No entanto, a empresa sustenta que a parceria não se concretizou por falta de compromisso da Reserva Salinas.
Alega que o empreendimento se encontra em cronograma e que a inadimplência dos adquirentes impacta negativamente o andamento das obras.
Após réplica e manifestação sobre outras provas, o Juízo anunciou o julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares: Inépcia da Inicial A inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos da pretensão, possibilitando aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Ilegitimidade Passiva da Reserva Salinas A Reserva Salinas SPE LTDA alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que não formalizou contrato de parceria com a Bahiana Empreendimentos.
A documentação dos autos evidencia que a Reserva Salinas não participou da execução direta das obras nem da comercialização dos lotes, atuando sem vínculo formalizado para responsabilidade solidária quanto à gestão do empreendimento.
Além disso, não há indícios de que tenha recebido valores dos adquirentes ou iniciado qualquer intervenção no local, reforçando a alegação de ausência de responsabilidade pela execução e desenvolvimento do projeto imobiliário.
Ademais, o contrato de parceria citado nos autos entre as rés não foi legalmente formalizado, tendo a segunda acionada sido notificada pela primeira acionada acerca do “CANCELAMENTO DA INTENÇÃO DE CONTRATAR PARCERIA”, momento em que já tinha assinado contratos com os adquirentes, inclusive com o acionante.
Diante disso, tem-se que a segunda acionada não possui legitimidade para responder pelo pleito de obrigação de fazer, consistente no andamento das obras de infraestrutura no dito empreendimento, pois não tem ingerência sobre o mesmo.
Com base nos fatos apresentados e na ausência de evidências de que a Reserva Salinas possuía poder de gestão ou venda dos lotes, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino sua exclusão do polo passivo.
Incompetência Diante da exclusão da Reserva Salinas e considerando que o contrato com a Bahiana Empreendimentos segue o regime de construção por administração, em que os adquirentes assumem responsabilidade pelas obras, verifico que a questão não se enquadra nas normas de proteção ao consumidor.
A relação de consumo é assim conceituada: “Relação de consumo é uma relação jurídica existente entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou uma prestação de um serviço (consumidor), e outra que oferta o bem ou o serviço (fornecedor), ou seja, a relação de consumo nasce através da composição de vontades sinalagmáticas, opostas.
No caso em tela, a autora afirma que, embora tivesse firmado com o primeiro réu um contrato de compra e venda por Administração de Obra, esse veio a ser descaracterizado por conta da contratação da segunda ré para realizar o empreendimento por empreitada e que por isso deve ser aplicado no julgamento do feito o CDC.
O contrato firmado entre as partes, constante do ID 417279746, em sua cláusula 7º, §§ 3º e 4º prevê que os gastos da implantação do condomínio serão rateados pelos compradores, ou seja, foi previsto o regime de administração por condomínio e para as querelas nascidas desse tipo de construção não se aplica o código de defesa do consumidor, conforme entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETITÓRIA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
OBRA POR ADMINISTRAÇÃO/PREÇO DE CUSTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)" (REsp 860.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012). 2.
Na espécie, o acórdão partiu de premissa equivocada - incidência do CDC - para afastar a incidência da cláusula arbitral existente na relação negocial.
Assim, o recurso deve ser provido para determinar a continuação do julgamento da apelação, afastando-se, no entanto, a premissa de que haveria incidência do CDC. 3.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.539.898/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Conclusão Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda e determino a imediata remessa dos autos para o setor competente para que seja feita a distribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
P.R.I.
Salvador, 14 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
14/01/2025 15:22
Declarada incompetência
-
17/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
21/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 17:59
Decorrido prazo de WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 12:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
20/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8145646-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wenderson Vasconcelos Oliveira Advogado: Cleyton Luis Souza Germano (OAB:PE51372) Reu: Bahiana Reis Ltda - Epp Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Reu: Reserva Salinas Spe Ltda Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565) Advogado: Danielle Marques De Cerqueira (OAB:BA26336) Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555) Advogado: Ana Carolina Santos Pinto De Abreu (OAB:BA29043) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145646-81.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA Requerido : REU: BAHIANA REIS LTDA - EPP, RESERVA SALINAS SPE LTDA Vistos, etc In casu, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais constantes nos autos as únicas necessárias ao julgamento do mérito.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, por força dos arts. 355, I e 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais.
Salvador, 23 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito PO -
24/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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28/04/2024 06:27
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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18/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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09/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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03/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 18:20
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:26
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 12:26
Expedição de carta via ar digital.
-
16/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 09:20
Expedição de carta via ar digital.
-
10/11/2023 09:20
Expedição de carta via ar digital.
-
09/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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28/10/2023 15:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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