TJBA - 8009059-86.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:29
Expedição de despacho.
-
17/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MANUEL BERNARDINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
12/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de 8009059_86.2022_APELAÇÃO_PARQUE DE PITUAÇU_M
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 14:36
Expedição de despacho.
-
27/06/2025 14:36
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 09:36
Expedição de sentença.
-
12/05/2025 10:51
Expedição de despacho.
-
12/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de 8009059_86.2022_PARECER_MANOEL BERNARDINO DA S
-
20/02/2025 08:09
Expedição de despacho.
-
18/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:57
Juntada de intimação
-
22/01/2025 10:50
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:37
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:01
Juntada de Petição de 8009059_86.2022_PARECER_MANOEL BERNARDINO DA S
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02/12/2024 10:36
Expedição de despacho.
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02/12/2024 09:12
Expedição de decisão.
-
02/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:43
Juntada de informação
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de CIENCIA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DECISÃO 8009059-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Manuel Bernardino Da Silva Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Suscitado: Maria Rosena Souza Da Cruz Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Salvador Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8009059-86.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUSCITANTE: MANUEL BERNARDINO DA SILVA Requerido:SUSCITADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ Vistos, etc.
MANOEL BERNARDINO DA SILVA, português, casado, empresário, domiciliado e residente nesta Capital, residente e domiciliado na Rua Mário Torres, n° 108, Itaigara, através de advogado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL contra MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ, brasileira, solteira, comerciante, residente e domiciliada na 3ª travessa da Avenida Pinto de Aguiar, Rua Sítio do Pombal, nº 67, Pituaçu, Salvador/BA.
Num primeiro momento, lancei decisão declarando a incompetência deste juízo para processas e julgar o presente procedimento, com a determinação de redistribuição para uma das Varas Cíveis.
Suscitado o conflito negativo, a seçãocíveis reunidas declarou a Vara de Registros Públicos com como competente para processar e julgar o feito.
Com o retorno dos autos, formada a relação processual, MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ, através de advogado, apresentou contestação (id. 459746560).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o bloqueio das matrículas nº 59031 e 63537 do 7º RI, na forma do art. 214, §3º da LRP, para preservar o interesse de terceiros de boa-fé.
Por momento, é o que importa relatar.
DECIDO.
O autor relata que é o titular de um terreno próprio com aproximadamente 25 tarefas, situado na 3ª Travessa da Avenida Pinto de Aguiar, inscrição imobiliária nº 274446, havido por compra em 09/08/1990, celebrada com Naomatsu Yamazaki.
Segundo o postulante, sua compra está registrada na transcrição nº 2351, fls. 271 do Livro 4-A (livro da época do sistema de transcrições que não registrava propriedade, mas sim promessa de aquisição).
Aduz que o imóvel foi objeto de um procedimento de usucapião fraudulento, que provocou enorme prejuízo ao autor.
Sustenta que a posse da requerida é oriunda em comodato e que, por este motivo, jamais poderia adquirir o imóvel através de usucapião.
Sustenta, ainda, que a requerida usurpou também área pública de titularidade do Estado da Bahia mediante o mesmo procedimento administrativo de usucapião.
O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, e que visa impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente seja corrigido.
Efetivado o bloqueio, novos assentamentos ficam impedidos de serem exarados naquele registro com suspeita de vício (alienar), evitando, dessa forma, no futuro, uma situação jurídico-registral de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios.
A ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação no Resp 1133451, observou que, "com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”.
A doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o bloqueio da matrícula deve ser sempre provisória, não devendo perdurar por muito tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas e inviabilizando o exercício do direito da propriedade.
Em que pese a precariedade da medida, o bloqueio da mencionada matrícula é medida que se impõe para garantia da segurança jurídica inerente à publicidade registral e evitar o dano ao direito do verdadeiro titular.
Com o bloqueio adia-se a declaração de nulidade (vislumbra-se a convalidação).
Tem-se uma medida transitória e mais suave, que impede que a ilegalidade se alastre.
Fruto de bom senso e consagrado pelo STJ (RMS 3297-3/SP, de 29/08/94; RMS 15315/SP, de 23/09/03, e RMS 28466/AM, de 10/11/09).
Por derradeiro, o bloqueio de matrícula representa limitação parcial ao direito de propriedade, notadamente relacionada com a faculdade de dispor do bem imóvel, estando as demais faculdades livres e disponíveis ao proprietário, pelo que, entende-se plenamente viável a realização, pelo oficial registrador de eventuais averbações às margens da matrícula bloqueada.
POSTO ISTO, com apoio o § 3º, do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sempre no intuito de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, DECLARO BLOQUEADA as matrículas nº 59031 e 63537 do 7º RI, com a intimação do Cartório Predial, com a urgência que o caso comporta, via malote digital.
Intime-se o Município de Salvador para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se a área do Sítio Conceição integra o seu patrimônio fundiário.
Intime-se o Oficial do 7º RI para que junte os autos integrais da usucapião extrajudicial que originou a matrícula nº 59031, além de se manifestar sobre os fatos trazidos à inicial, juntando, ainda, o requerimento de desmembramento e a certidão autorizativa de desdobro emitida pelo Município de Salvador que teria originado a matrícula nº 63537 do 7º RI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, intime-se o Estado da Bahia para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador,BA. 01 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 10:21
Juntada de intimação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8009059-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Manuel Bernardino Da Silva Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Suscitado: Maria Rosena Souza Da Cruz Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8009059-86.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUSCITANTE: MANUEL BERNARDINO DA SILVA Requerido:SUSCITADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ Vistos, etc.
Abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Salvador,BA. 02 de agosto de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 09:04
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 08:57
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:24
Expedição de despacho.
-
01/10/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de 8009059_86.2022_PARECER_MANOEL BERNARDINO DA S
-
08/09/2024 19:10
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
08/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:22
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MANUEL BERNARDINO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 15:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
18/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
18/08/2024 15:47
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
18/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
16/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:46
Juntada de intimação
-
06/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8009059-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Manuel Bernardino Da Silva Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Suscitado: Maria Rosena Souza Da Cruz Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8009059-86.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUSCITANTE: MANUEL BERNARDINO DA SILVA SUSCITADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ Cumpra-se a decisão de ID 455637532.
Salvador, 30 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
31/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 22:46
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:17
Juntada de informação
-
02/04/2024 09:19
Juntada de informação
-
28/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 08:49
Suscitado Conflito de Competência
-
16/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 00:21
Decorrido prazo de MANUEL BERNARDINO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 17:11
Decorrido prazo de MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
30/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
27/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:30
Declarada incompetência
-
24/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:49
Juntada de ata da audiência
-
18/10/2022 09:04
Juntada de informação
-
23/09/2022 08:48
Decorrido prazo de MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ em 16/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:48
Decorrido prazo de MANUEL BERNARDINO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/08/2022 08:31
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
28/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
23/08/2022 10:38
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/10/2022 08:30 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
22/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 11:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 06:53
Decorrido prazo de MANUEL BERNARDINO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/06/2022 16:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 04:10
Decorrido prazo de MANUEL BERNARDINO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:04
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
31/01/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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