TJBA - 8176090-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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10/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8176090-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marizelia Ribeiro Azevedo Advogado: Bianca Raquel Moraes Valente (OAB:BA30030) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] nº 8176090-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: BIANCA RAQUEL MORAES VALENTE REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA SENTENÇA MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO, qualificada na exordial, através de advogado, legalmente constituído, requereu em juízo AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., pessoa jurídica, qualificada na peça vestibular, alegando: 1- que teria firmado um contrato de financiamento de um veículo com o requerido porém ao refletir sobre o mesmo, constatou que estava pagando valores excessivos, pois o réu cobrou juros acima do que permite a nossa legislação e de forma capitalizada.
Que foram cobradas indevidamente diversas taxas e tarifas que oneraram indevidamente o contrato. 2- que os juros abusivos e encargos cobradas pela ré são repelidos pelos Tribunais e por doutrinadores, razão pela qual devem ser afastados por este juízo. 3- requereu a citação do requerido para contestar a ação sob pena de revelia e a produção de todos os meios de prova em direito admitido e que fosse a ação julgada procedente em todos os seus termos com a condenação legal do réu.
A parte ré contestou o pedido, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu falta de interesse de agir .
No mérito alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes, que os juros remuneratórios não eram abusivos, que a capitalização de juros é permitida na nossa legislação, assim como as tarifas questionadas, que os encargos da mora foram cobrados na forma disciplinada, o mesmo ocorrendo com os encargos previstos para a hipótese de inadimplência.
Requereu a improcedência do pedido.
O réu juntou o contrato firmado entre as partes .
A parte autora apresentou réplica.
Analisando os autos e constatando que se trata de matéria de direito, não havendo provas a serem produzidas, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação Assistência judiciária: A parte impugnada, requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferida, mas o primeiro réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, sem qualquer embasamento legal, mas apenas porque assim entende.
Quando da apreciação do pedido de gratuidade este juízo observou diversos fatos para verificar a situação econômica da autora, tendo deferido a assistência após análise de provas.
Assim, para que a assistência judiciária fosse revogada seria preciso que o impugnante comprovasse que a documentação apresentada pelo autor não era verdadeira ou que teriam sido omitidos dados, mas como assim não procedeu, fica mantido o deferimento da gratuidade.
Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como a autora entende que houve abusividade na contratação , ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Afastadas as preliminares, passo a julgar o mérito: Validade do contrato: Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto deve ser lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei, estando presentes estes requisitos no contrato firmado entre as partes.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo automotor , sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art 54).
Inobstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado, que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não pode aqui ser considerada como adesão da autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre arbítrio, que foi quem escolheu o veículo a ser financiado, o valor do mesmo, se daria ou não uma entrada e o número de parcelas em queria quitar o seu débito.
Ao assinar o contrato, a parte autora pode até não ter constatado qual o percentual de juros, que lhe estava sendo cobrado pela aquisição do veículo, porém era do seu conhecimento o valor mensal que deveria pagar.
Qualquer estudante do ensino fundamental é capaz de entender qual seria o valor a ser pago ao final do financiamento feito pelo autor, já que bastava multiplicar o valor da prestação pelo número de meses do financiamento, por esse motivo, não pode este juízo acreditar que o suplicante somente tivesse se dado conta do valor final do veículo após o pagamento de algumas parcelas, como alega.
A alegação da requerente de que os Tribunais vem promovendo a revisão de contratos de alienação fiduciária nos termos por ele pedido, não é verdadeira, tanto que em nenhum momento colacionou aos autos qualquer jurisprudência que desse guarida ao seu pedido.
Não vislumbro no contrato firmado entre as partes qualquer causa de nulidade ou anulação e por isso ele é aqui considerado válido, entretanto isso não impede a apreciação de cláusula, a fim de verificar-se a abusividade das mesmas.
Juros remuneratórios: No contrato firmado entre as partes e trazida aos autos pelo requerido está prevista a aplicação de juros mensais no percentual de 1,54% ao mês e 20,13% ao ano , sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NATUREZA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (...) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.580/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1.
Ação revisional de contrato cumulada com devolução de valores. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/3/2009, Tema 27).
Na hipótese dos autos, todavia, não restou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, tampouco a incidência de juros capitalizados. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.555/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) A abusividade na taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes, a fim e escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir e por isso não existe qualquer obrigação do judiciário realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ.
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em outubro de de 2022, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado era de 2,03% ao mês e 20,13% ao ano , enquanto que os juros contratados foram de 1,54% ao mês e 42,45% ao ano, a taxa contratual foi inferior a da média do mercado , razão pela qual reconheço que não houve abusividade dos juros cobrados, mantendo a taxa contratada.
Capitalização de juros: Ao contrário do que afirma a parte autora admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e que foi reeditada sob o nº 2.170/36, bastando apenas que seja prevista no contrato, tal como ocorre neste processo, pois consta dele que a taxa mensal de juros é de 1,54% ao mês e de 20,13% ao ano enquanto que caso os juros fossem simples a taxa anual deveria ser de 18,48% ao ano( 1,54 x 12), sendo essa a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Assim, a capitalização mensal poderá ser cobrada da parte autora .
Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação: Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são válidas, mas é abusiva a cobrança se não houver efetiva prestação do serviço de avaliação e de registro, bem como se resultar em onerosidade excessiva.
No pacto analisado, houve apenas a cobrança do registro do contrato que é feito no documento do carro financiado e que pode ser cobrada..
Tarifa de Cadastro: No caso sub judice, a autora não foi cobrada por uma Tarifa de Cadastro, mas a cobrança ao consumidor, é permitida quando do início da relação contratual entre as parte, conforme entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) IOF: Por meio do julgamento do REsp 1251331/RS e do REsp 1255573/RS, submetidos ao processamento de Recurso Repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias no que se refere à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC), Tarifa de Cadastro e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Entendeu a Corte Especial que : É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Desta forma a inclusão do IOF no financiamento contratado está correto e não pode ser decotado Seguro: A cobrança de seguro de proteção financeira ou prestamista foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ocorre que no contrato constante do ID 445739325 verifica-se que não houve a cobrança de seguro.
Danos morais: Não existe danos morais a serem indenizados, visto que sendo um país capitalista, o fornecedor pode cobrar o valor que acredita correto, cabendo ao consumidor fazer uma pesquisa de preços, optando pelo que melhor lhe aprouver, não podendo ser considerando como ato ilícito o fato do banco cobrar juros acima da média de mercado, já que não existe legislação que o proíba de assim proceder.
Vejamos o entendimento do TJBA: Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005760-09.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INEXISTINDO PROVA NOS AUTOS DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005760-09.2020.8.05.0022,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 08/02/2023 ) Mora: Segundo entendimento do STJ, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor (Recurso Repetitivo - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Portanto, como não houve cobrança de encargos abusivos, está caracterizada a mora contratual da autora, podendo o veículo ser objeto de busca e apreensão e o nome dela ser negativado.
Juros moratórios: Os encargos moratórios previstos no contrato estão na forma legal e estão mantidos.
Conclusão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, fica a autora condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, 18 de julho de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
18/07/2024 08:38
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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18/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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10/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 04:58
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
27/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO - CPF: *42.***.*25-00 (AUTOR).
-
19/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 23:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/02/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
15/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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