TJBA - 0502011-91.2014.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0502011-91.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Raimundo Luiz Falcao Brandao Advogado: Raimundo Luiz Falcao Brandao (OAB:BA48269) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502011-91.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Pagamento, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Raimundo Luiz Falcão requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento do crédito devido e honorários advocatícios.
Julgado improcedente os embargos à execução, o Município impugnou (ID 423633440) os cálculos apresentados pelo exequente (ID 418866064), aduzindo excesso de execução em razão de utilização da data de vencimento como termo inicial dos juros de mora, aplicação de IPCA e juros de poupança para todo o período, sem qualquer modulação, e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. É o relatório.
Decido.
Juros de mora e correção monetária Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Analisando os cálculos que instruem a inicial executória (ID 418866064), verifico que o exequente utilizou a data de citação, em julho/2016, como termo inicial dos juros moratórios, não havendo reparo nesse ponto.
Outrossim, verifica-se a modulação do IPCA com posterior aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021.
Por outro lado, deve-se observar que a Lei nº 12.703/2012 regulamentou a remuneração da caderneta de poupança fixando-a em 0,5 % (meio por cento) apenas quando a taxa selic for superior a 8.5%, fixando-a em 70% (setenta por cento) da meta da taxa selic ao ano, quando não ultrapassar aquele limite.
Nesse ponto assiste razão ao embargante quanto à necessidade de modulação dos juros de mora.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre honorários advocatícios.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, o STJ já definiu ser a data do trânsito em julgado, conforme o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Dessa forma, o termo inicial para os juros de mora dos honorários sucumbenciais deve ser a data do trânsito em julgado, e não a data de citação, como utilizado pelo exequente.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O entendimento já manifestado pela c.
Corte Superior é no sentido de que o marco inicial para fins de correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa.
O termo inicial dos juros moratórios - que incidirão sobre referidos honorários - será a data em que o executado for intimado para pagá-los, na fase de cumprimento da sentença, assim como consignado pela decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000220751770001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim, o termo inicial para correção monetária, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, é a data do ajuizamento da ação, em 31.07.2014, conforme explicitado nos cálculos do exequente, não havendo reparo nesse ponto.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação em referência e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando : 1) Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). 2) utilização da data do trânsito em julgado como termo inicial para os juros de mora incidentes sobre a parcela dos honorários advocatícios.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/07/2022 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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17/07/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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14/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:23
Comunicação eletrônica
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13/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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17/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/02/2021 00:00
Expedição de documento
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01/02/2021 00:00
Expedição de documento
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21/01/2021 00:00
Petição
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19/01/2021 00:00
Petição
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28/12/2020 00:00
Mandado
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28/12/2020 00:00
Mandado
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18/12/2020 00:00
Publicação
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17/12/2020 00:00
Documento
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27/11/2020 00:00
Mero expediente
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26/08/2020 00:00
Petição
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14/08/2020 00:00
Expedição de documento
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03/08/2020 00:00
Publicação
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19/12/2016 00:00
Mero expediente
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18/07/2016 00:00
Mandado
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13/07/2016 00:00
Publicação
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10/07/2016 00:00
Petição
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10/07/2016 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Mero expediente
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22/06/2016 00:00
Expedição de documento
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07/06/2016 00:00
Petição
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01/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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