TJBA - 8000157-41.2022.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000157-41.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Jose Carlos Silva Gomes Advogado: Monica De Almeida Evangelista (OAB:BA42782) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000157-41.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: JOSE CARLOS SILVA GOMES Advogado(s): MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA (OAB:BA42782) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a DECIDIR.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (Enunciado nº 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Transitada está em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se registre-se e intime-se.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 18:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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10/06/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 18:29
Expedição de citação.
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27/05/2024 18:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 13:42
Decorrido prazo de MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 29/05/2023 23:59.
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07/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:28
Juntada de conclusão
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24/05/2023 09:56
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 24/05/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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23/05/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:27
Expedição de citação.
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04/05/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:25
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/05/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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04/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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