TJBA - 8008239-22.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:30
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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03/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 09:40
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BORGES em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:08
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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20/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:28
Expedição de sentença.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008239-22.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Daniela Dias Borges Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008239-22.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: DANIELA DIAS BORGES REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Consoante pedido de desistência da parte autora, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, diante do desinteresse no prosseguimento do feito.
Embora devidamente intimado sobre a desistência, o Município permaneceu silente, concordando tacitamente com o pedido, além de ausente a justa motivação para sua resistência.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELA RÉ.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
APELAÇÃO PROVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os apelantes formularam nos autos o aditamento à inicial, para que a MRV Engenharia e Participações S/A fosse incluída no polo passivo, bem como a desistência da ação, caso rejeitado o aditamento. 2.
Como a CEF já tinha oferecido contestação, e o seu consentimento seria obrigatório, foi- lhe dado prazo para manifestação acerca do pedido autoral, tendo a mesma se restringido em mostrar contrariedade ao aditamento requerido, mantendo-se silente quanto ao pedido de desistência da ação. 3.
O silêncio da CEF, embora intimada expressamente para manifestar-se sobre a desistência da ação, importa em concordância tácita.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1036070, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJE 4/06/2012. 4.
Cumpre ressaltar, ainda, entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da possibilidade de extinção do feito, mesmo nos casos em que o demandado se opõe expressamente ao pedido de desistência, porém não apresenta justa motivação, o que representa exercício abusivo de um direito processual. 5.
Logo, seguindo a mesma linha de raciocínio, havendo a demandada sido devidamente intimada e permanecido silente, nada impediria o acolhimento do pedido de desistência do feito, que, a rigor, poderia ser extinto até mesmo nos casos de recusa injustificada. 6.
Apelação provida, para acolher o pedido de desistência da ação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. (TRF-2 - AC: 00152857720174025001 ES 0015285-77.2017.4.02.5001, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifou-se) Isto posto, homologo a desistência requerida e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas e honorários pelo autor, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/15, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15), ante a gratuidade ora deferida.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
31/07/2024 19:23
Expedição de sentença.
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31/07/2024 19:23
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 21:04
Expedição de despacho.
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13/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:45
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:51
Expedição de despacho.
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20/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/02/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BORGES em 15/02/2023 23:59.
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23/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:45
Juntada de informação
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24/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:47
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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25/01/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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21/01/2023 22:48
Expedição de despacho.
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21/01/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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