TJBA - 0004988-25.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:38
Expedição de intimação.
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02/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503488530
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02/06/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 17:59
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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20/08/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0004988-25.2014.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Maria Do Socorro Iva De Carvalho Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Reu: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0004988-25.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA DO SOCORRO IVA DE CARVALHO Nome: MARIA DO SOCORRO IVA DE CARVALHO Endereço: RUA MÂNCIO CABRAL, S/Nº , CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO IVA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA, todos devidamente qualificados.
Aduz que é servidora pública do Município de Jussara, exercendo a função de professora desde 09/03/1998, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Alega que, durante o ano de 2012, o acionado deixou de pagar os vencimentos dos meses de novembro e dezembro, o 13° salário, férias e 1/3 de férias, mesmo tendo cumprido rigorosamente seu trabalho; que o requerido pagou valor inferior ao piso dos profissionais do magistério nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2012; e, ainda, que o valor das gratificações “biênio” e “regência de classe” foram pagos em valor inferior ao devido nos meses citados, de modo que as diferenças deverão ser calculadas sobre o salário base.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das verbas acima referidas devidamente atualizadas.
Juntou procuração e documentos.
Sobreveio decisão deferindo a Justiça Gratuita (ID n. 29226105).
Citado, o Requerido apresentou resposta, na qual alega, em síntese, que a autora percebeu todos os valores pleiteados.
Requer, assim, o indeferimento de todos os pedidos formulados na inicial.
Instada, a autora se manifestou em réplica (ID n. 29226128).
Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
Não havendo questões preliminares e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
No caso em tela resta incontroverso que a autora é servidora do Município de Jussara, exercendo o cargo de professora.
Registre-se que a parte autora alegou ser professora do Município demandado, juntou demonstrativo de pagamento de salário, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu.
Assim sendo, a questão controvertida cinge-se em relação ao direito da demandante ao recebimento das diferenças salariais entre o valor pago pelo Município de Jussara e o valor previsto na Lei nº 11.738/2008 no ano de 2012, mais especificamente nos meses de julho a outubro daquele ano, além de se discutir se houve ou não pagamento correspondente aos meses de novembro e dezembro de de 2012, bem como 13° salário, férias e 1/3 de férias, e diferença no valor das gratificações (biênio e regência de classe) do correspondente período.
No que se refere ao pagamento do salário dos meses de novembro e dezembro de 2012, 13° salário, férias e 1/3 de férias, o réu limitou-se a afirmar que a autora não logrou provar o não recebimento das referidas verbas.
De acordo com a distribuição da carga probatória disposta no art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 333, II, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a autora servidora pública que estava em exercício em todo ano de 2012.
Nessa toada é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012 - Grifo nosso) Do mesmo modo tem se manifestado os nossos Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. 2.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL.
INACOLHIDA. 5.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6.
FALTA DE PAGAMENTO. 7.
PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. 8.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “Nos termos do art. 333, II, do Cód. de Proc.
Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - APL: 00001443120078050222 BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, 11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2a Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 8372011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2011, PINHEIRO-Grifo nosso) APELAÇAO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇAO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIOS POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333,11, DO CPC.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, 2o DO CPC.
CONDENAÇÃO NAO SUPERIOR A 60 [SESSENTA] SALÁRIO MÍNIMOS. 1NCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO 1MPROV1DO. (TJ-BA - APL: 193742008 BA 1937- 4/2008, Relator: ILZA MARIA DA ANUNC1ACAO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC -RECURSO IMPROV1DO.
Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 200800010039717 PI , Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2011, 2a.
Câmara Especializada Cível) Desta feita, não procede a alegação da defesa de que a autora não trouxe aos autos prova documental que ateste o crédito, posto que a relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda, férias, 13º e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Administração Pública Municipal não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
CRÉDITO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
EXCESSO.
REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU. - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde uma contraprestação que o assegura. - Este princípio quis exatamente dizer que todo contrato de trabalho é necessariamente oneroso. - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art.
I°, III, da CF.
Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge frontalmente o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, que se concretizam também por meio do salário/vencimento.
Somente com recebimento de dinheiro poderá o servidor adimplir as suas obrigações como compra de alimentos e medicamentos, pagamento do serviço de fornecimento de água e energia elétrica, serviços de saúde, ou seja, ter acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial.
Assim, sendo demonstrado que a servidora prestou os serviços a ela impostos, o que não fora refutado em sede de contestação, o pagamento dos vencimentos constitui obrigação primária da municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura enriquecimento ilícito da parte ré.
Quanto ao pleito de pagamento da diferença do que fora recebido a título de salário e o que lhe era devido de piso salarial, ressalte-se que a parte autora é servidora pública estatutária, ingressando no serviço público em 09/03/1998, com carga horária de 40 horas semanais, conforme se extrai do documento anexado ao ID nº 29226101 - Pág. 4 dos autos, razão pela qual faz jus aos benefícios concedidos aos seus pares.
Cumpre destacar que, objetivando a regulamentação do art. 206, VIII, da Carta Magna, o Legislador sancionou a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o piso salarial nacional para o magistério público.
Tal importe representa o montante remuneratório mínimo, a ser observado pelos Entes Federativos quando da fixação do subsídio inicial destas carreiras.
A supracitada Lei nº 11.738/2008, em seu § 1º, art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional “é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
Em que pese a referida norma federal ter sido questionada perante o STF, a sua constitucionalidade fora confirmada através do julgamento da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que fez consignar na ementa do referido aresto que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”, assim vejamos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que xou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização prossional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011) [g.n.] Ainda sobre o tema, há que ser destacado que, quando do julgamento dos aclaratórios, opostos em face do supracitado aresto, o Pretório Excelso modulou os efeitos de sua decisão, consignando que o piso nacional do magistério somente teria eficácia a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ação direta.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras especícas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013).
Vê-se, ainda, que o retrocitado dispositivo, em seu § 3º, discorre que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”, devendo, entretanto, a atualização dos vencimentos ser anual, conforme preceitua o art. 5º da mencionada Lei Federal.
Desta forma, pode-se concluir que a Lei 11.738/2008, ao estabelecer o piso nacional do magistério, em 2022 (Portaria MEC nº 67/2022, de 04 de fevereiro de 2022), nenhum professor do país poderá receber remuneração inferior ao referido piso para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Ademais, torna-se importante salientar que o STJ pacificou a compreensão de que os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade não podem aniquilar os direitos subjetivos dos servidores, a evidenciar a vinculação dos entes federados a essa observância.
Vide o seguinte aresto, que reflete a jurisprudência da Corte Cidadã sobre a questão acima declinada, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)” (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao decidir sobre o tema em testilha, já pacificou entendimento nesse sentido, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.
II.
Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.
III.
O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes do STJ.
IV.
MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.
V.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.
VI.
A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
VII.
Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
VIII.
Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
IX.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REAJUSTE.
AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO.
DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO PROMOVA A IMPETRAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL NO VENCIMENTO BASICO DA IMPETRANTE COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL TEIXEIRA COSTA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na ausência de implantação nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008.
In casu, a impetrante fundamentou seu direito aos proventos mensais com base no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) sendo que a jornada da impetrante é de 20h, havendo uma diferença a menor de R$ R$ 281,55 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), entre o que se recebe e o que efetivamente deveria receber.
A criação do piso salarial do professor está expressamente previsto no artigo 206 da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão xar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade.
Compulsando os autos, constata-se dos contracheques juntados aos autos, que a impetrante percebe à título de vencimento o valor de R$ 1.161,57 (mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), à título de 20 horas, valor este que está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) (ID. 11747335, 11747338).
A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela “CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para assegurar o direito da impetrante - como profissional do magistério público estadual, em inatividade - à percepção da verba vencimento/subsídio, no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido, anualmente, pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, sem efeitos retroativos anteriores à impetração.
Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034617-34.2020.8.05.0000, Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 18/09/2021) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
AFRONTA A LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000838-71.2016.805.0051, em que é apelante MUNICÍPIO DE IUIU e apelada MARLENE VIEIRA LIMA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJBA, Apelação nº 8000838-71.2016.8.05.0051, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Substituto ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data da Publicação: 07/01/2021) Fixadas tais premissas, passemos à análise do caso concreto.
Analisando os documentos que instruem a inicial, especialmente os demonstrativos de pagamento referentes aos períodos pleiteados, quando deveria se ter como parâmetro apenas o vencimento básico, sem a inclusão das vantagens pessoais, em virtude da decisão final de mérito da ADI no 4167, vejo que a autora recebeu como vencimento básico, no ano de 2012, entre os meses de julho a outubro, o importe de R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), valor inferior ao piso nacional estabelecido pelo MEC para jornada de 40 horas semanais, que era de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais) e, portanto, faz jus às diferenças do piso salarial em relação ao aludido ano.
Com esses fundamento, entendo que o pedido da parte autora tem amparo legal, vez que pretende direito de receber o reajuste concedido aos profissional da educação básica, estando portanto ultrapassadas as alegações do requerido.
In casu, a contestação apresentada pelo Município de Jussara não atesta a regularidade do pagamento devido, sendo, por conseguinte, suas alegações imprestáveis para desconstituir o direito requerido, em consonância com as regras de distribuição do ônus probatório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar à requerente o valor correspondente à diferença salarial dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2012; o salário correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 13º, férias e das 1/3 férias correspondentes ao referido ano, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3o, I do CPC.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o decurso do prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 15 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
31/07/2024 21:08
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:42
Expedição de intimação.
-
23/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 07/11/2022 23:59.
-
29/04/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 16/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 14:33
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:35
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
29/09/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 18:41
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 06/04/2020.
-
01/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
03/04/2020 11:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 00:38
Devolvidos os autos
-
08/04/2019 15:13
RECEBIMENTO
-
08/04/2019 14:56
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2018 17:31
CONCLUSÃO
-
30/10/2018 17:07
PETIÇÃO
-
30/10/2018 17:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2018 13:54
PETIÇÃO
-
02/10/2018 13:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2018 13:51
RECEBIMENTO
-
24/07/2017 11:54
CONCLUSÃO
-
24/07/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 09:15
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2017 11:30
DOCUMENTO
-
01/06/2017 08:13
MANDADO
-
23/05/2017 08:53
MANDADO
-
22/05/2017 16:01
MANDADO
-
20/05/2016 14:43
RECEBIMENTO
-
16/05/2016 10:05
MERO EXPEDIENTE
-
09/04/2015 14:40
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 17:48
PETIÇÃO
-
06/04/2015 17:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 17:31
RECEBIMENTO
-
01/04/2015 17:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/03/2015 17:14
Ato ordinatório
-
20/03/2015 15:50
PETIÇÃO
-
20/03/2015 15:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/03/2015 15:45
RECEBIMENTO
-
29/01/2015 15:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/01/2015 10:46
PETIÇÃO
-
29/01/2015 10:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2015 14:57
DOCUMENTO
-
21/01/2015 11:05
MANDADO
-
19/01/2015 11:34
MANDADO
-
02/12/2014 14:40
MANDADO
-
19/11/2014 13:16
PETIÇÃO
-
19/11/2014 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/10/2014 17:31
RECEBIMENTO
-
17/10/2014 17:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
16/10/2014 17:43
CONCLUSÃO
-
16/10/2014 09:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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