TJBA - 0000450-98.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:16
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:59
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:59
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:36
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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20/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000450-98.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Eliana Martins Novaes Pedreira Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Requerido: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000450-98.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIANA MARTINS NOVAES PEDREIRA Nome: ELIANA MARTINS NOVAES PEDREIRA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ELIANA MARTINS NOVAES PEDREIRA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 12.264,74 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.012,68 (mil e doze reais e sessenta e oito centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Impugna, ainda, o executado a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que as verbas foram pagas tempestivamente.
O exequente, uma vez intimado, apresentou manifestação refutando as alegações do executado quanto às férias e reconhecendo, por sua vez, o erro relativo aos parâmetros de juros e correção monetária.
Juntou nova planilha de cálculos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o impugnante, inicialmente, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Compulsando os autos, percebo que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado aos autos sob ID n. 25819398, de ofício, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com alteração dos parâmetros de juros e correção monetária, senão vejamos: “De outra sorte, merece retoque a sentença de piso, quanto ao pagamento dos valores retroativos, tão-somente, para determinar, de ofício, a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/97, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.
Em que pese o reconhecimento pelo STF, nos autos da ADI n. 4.357/DF, da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5o da Lei 11.960/2009, que alterou a redação original do referido dispositivo legal, deve-se adotar o entendimento manifestado pela Excelsa Corte, no sentido de que, enquanto não houver a modulação dos efeitos do predito julgamento, impõe-se a aplicação da indigitada regra.
Estabelece o art.
Io- F da Lei n° 9494/97: INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
Art.
Io - F: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Logo, mostra-se imperiosa a condenação da Municipalidade, observando-se o regramento acima exposto. (...) (Redação dada pela Lei n° 11.960, de 2009).
Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto por ELIANA MARTINS NOVAES PEDREIRA, reformando-se a sentença, tão-somente, no sentido de condenar o Ente Público ao pagamento, na ordem de um salário mínimo vigente, da indenização equivalente ao não recebimento do PIS/PASEP no ano de 2012, e NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ, mantendo-se a decisão primeva em seus demais termos, adequando-a, porém, de ofício, à aplicação de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, aos parâmetros da exposição supra.” (sem grifos no original) Ademais, ao analisar as planilhas de cálculo que instruem a inicial, percebo que o exequente não adotou tais parâmetros.
Assim, neste ponto, razão assiste ao impugnante.
Impugna, ainda, o executado a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que as verbas foram pagas tempestivamente.
Sucede que, compulsando os autos, percebo que a sentença prolatada na fase de conhecimento, no tocante a este capítulo (férias), foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, em razão da limitação da cognição horizontal que restringe as matérias passíveis de alegação nessa fase processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, pág. 1275) O Ente municipal, muito embora tenha alegado, não demonstrou a existência de pagamento superveniente da referida verba, deixando nítido que pretende por esta via a modificação da sentença que lhe foi desfavorável, a qual inclusive já transitou em julgado.
Com efeito, a legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, extrai-se da simples leitura do dispositivo supracitado, de que somente serão causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o caso dos autos, haja vista não haver comprovação de pagamento da verba em momento posterior ao trânsito em julgado.
Desta forma, ressai nítido que a matéria suscitada pelo executado já se encontra preclusa, afastando, portanto, a tese alegada, posto que uma vez discutida a questão durante o transcurso da fase de conhecimento, não é admitido ao executado suscitá-la novamente nessa fase processual.
Face todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução.
O impugnado deverá apresentar nova planilha de cálculo, uma vez que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária e a planilha apresentada sob ID n. 386296254 não adotou tais parâmetros.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos ajustados aos termos desta decisão, inadmitida a compensação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao exequente por ser beneficiário de gratuidade judiciária.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009 e em consonância com o art. 86, parágrafo único, do CPC e em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária.
Após a preclusão da presente decisão, certifique-se e intime-se o(a) exequente, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, adequando-se aos termos da presente decisão, na forma acima delineada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, mais uma vez, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Apresentados novos cálculos, proceda a serventia à atualização do valor e intimem-se as partes para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas.
Como os valores perseguidos no presente cumprimento de sentença excedem o teto para expedição de RPV em face do Município de Ibititá, estabelecido pela Lei municipal nº 774, de 18 de janeiro de 2017 no valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório.
Ressalte-se, ainda, que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará.
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 05 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
31/07/2024 21:10
Expedição de intimação.
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05/07/2024 14:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/07/2024 14:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 01/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2020 17:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
27/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 03:27
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 03:27
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 08:23
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
15/10/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 12:02
Expedição de intimação.
-
24/05/2019 16:25
Devolvidos os autos
-
06/05/2019 13:35
Ato ordinatório
-
06/05/2019 13:20
RECEBIMENTO
-
03/06/2015 16:51
REMESSA
-
03/06/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/06/2015 14:05
PETIÇÃO
-
01/06/2015 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2015 17:35
RECEBIMENTO
-
07/05/2015 16:46
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2015 16:06
CONCLUSÃO
-
05/05/2015 16:04
Ato ordinatório
-
17/04/2015 17:48
PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:23
PETIÇÃO
-
17/04/2015 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/04/2015 15:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2015 16:56
RECEBIMENTO
-
09/04/2015 16:53
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/04/2015 18:11
CONCLUSÃO
-
01/04/2015 18:11
Ato ordinatório
-
01/04/2015 18:11
PETIÇÃO
-
01/04/2015 18:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2015 18:04
RECEBIMENTO
-
26/03/2015 14:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2014 11:32
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 11:26
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
12/12/2014 09:52
CONCLUSÃO
-
12/12/2014 09:43
PETIÇÃO
-
12/12/2014 09:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2014 17:59
DOCUMENTO
-
01/12/2014 08:43
MANDADO
-
24/11/2014 12:00
PETIÇÃO
-
24/11/2014 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/11/2014 15:33
MANDADO
-
12/11/2014 14:05
RECEBIMENTO
-
12/11/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2014 13:07
CONCLUSÃO
-
12/11/2014 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2014 14:46
DOCUMENTO
-
17/03/2014 13:33
MANDADO
-
17/02/2014 09:41
MANDADO
-
10/02/2014 16:15
RECEBIMENTO
-
10/02/2014 16:00
MERO EXPEDIENTE
-
10/02/2014 13:52
CONCLUSÃO
-
28/01/2014 13:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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