TJBA - 0000509-48.2016.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:27
Desentranhado o documento
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13/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:15
Expedição de despacho.
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12/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
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02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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01/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000509-48.2016.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Adonilton Oliveira Advogado: Tenyson Alberto Silva De Oliveira Filho (OAB:BA41307) Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA PROCESSO Nº. 0000509-48.2016.8.05.0197 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: ADONILTON OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal por dívida ativa proposta pelo ADONILTON OLIVEIRA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Nota-se dos autos a informação de que o autor veio a óbito no curso da demanda (id. 374222820), sem que tenha dado tempo de se realizar a perícia médica consentânea.
Os herdeiros do autor pugnaram por suas habilitações, o que fora deferida em audiência no id. 382917269.
Em manifestação, o INSS pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito diante da alegação de ser inviável a perícia médica indireta em sede de BPC. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que parcial razão assiste ao INSS. É que embora seja possível a realização de perícia indireta em certos casos de falecimento do autor no curso de sua pretensão, vale lembrar que a causídica da parte autora, intimada em fase de especificação de provas (vide despacho de id. 73814585) limitou-se a requerer a habilitação dos herdeiros, nada pugnando em termos de instrução.
Deste modo, diante da ausência de especificação da prova, de fato, não há como prosseguir com este feito para julgamento de seu mérito, pois, a rigor, embora o direito aos retroativos seja de viável transmissão aos herdeiros habilitados, antes desta deliberação, seria necessário que este juízo analisasse questão de mérito prévia relativa a se era o não o de cujus pessoa com deficiência para fins de implementação do benefício assistencial, análise esta que não fora possível diante de seu óbito em momento anterior à fase instrutória.
Nestes termos, reconheço, por sentença, o desinteresse do autor no prosseguimento diante de seu óbito no curso da demanda cujo objeto é benefício assistencial de natureza personalíssima e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 20:32
Expedição de intimação.
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30/07/2024 20:30
Expedição de intimação.
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30/07/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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25/07/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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23/07/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 08:02
Expedição de intimação.
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17/07/2024 07:58
Expedição de sentença.
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16/07/2024 15:59
Expedição de sentença.
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16/07/2024 15:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/04/2023 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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10/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:01
Juntada de conclusão
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31/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:52
Expedição de intimação.
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10/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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10/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
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18/09/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 12:03
Conclusos para despacho
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10/05/2017 09:01
Juntada de petição inicial
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22/03/2017 08:29
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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21/03/2017 13:10
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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21/03/2017 13:01
REMESSA
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28/11/2016 08:57
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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22/11/2016 08:46
AUDIÊNCIAAUDIENCIA REALIZADA
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04/11/2016 09:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃOAPRESENTAR CONTESTAÇÃO E JUNTAR DOCUMENTOS
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03/11/2016 09:03
RECEBIMENTORECEBI OS AUTOS DA PROCURADORIA DO INSS
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17/10/2016 11:18
REMESSAREMESSA OA INSSS ATRAVÉS OF. 163/2016, INTIMANDO-O DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
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14/10/2016 08:53
MERO EXPEDIENTEAUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DIA 22/11/2016 ÀS 14:40HS
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14/10/2016 08:30
RECEBIMENTO
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21/09/2016 09:42
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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21/09/2016 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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