TJBA - 8002121-12.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Arquivado Provisoriamente
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18/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 04:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:46
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 11:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ZITO SILVA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:44
Expedição de despacho.
-
29/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002121-12.2017.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Autor: Zito Silva Oliveira Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002121-12.2017.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZITO SILVA OLIVEIRA Réu: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação em que a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) é réu.
Argumenta o requerente que é ser credor de quantia, a qual foi formalizado, ora narrado na inicial.
Despacho inicial determinada citação da ré.
Nos autos do processo foi proferido despacho determinando a citação do réu por edital, na forma do disposto nos arts. 256, II, e 257, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta, no prazo de 20 dias.
Ato ordinatório , determinando expedição de edital de citação, id: 126077523.
Em síntese. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analisarei incompetência absoluta, é sabido que estando a parte réu envolvida em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido.
Nesse sentido, prescreve o art. 76, da Lei 11.101/05, in verbis: “Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”.
Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência.
No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a saber: 1) reclamações trabalhistas (CF, art. 114); 2) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF, art. 75, parte final); 3) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF, art. 6º, § 1º); 4) execuções tributárias ( CNT, art. 187) e 5) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal (CF, art. 109, I).
No caso em espécie, a demanda foi ajuizada no dia do decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76, da Lei 11.101/05, eis que se trata de ação ajuizada em face da massa falida.
Desse modo, tendo em vista que a ação tem o condão de acarretar a perda de bens da parte, podendo importar em prejuízo ao credor ao alcançar os bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a presente ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência.
Neste sentido é a Jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 282 E 356/STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2.
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que as ações indenizatórias propostas após o ajuizamento da ação de falência devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Falência, desde que não haja subsunção a qualquer das hipóteses de exceção prevista na lei - o que não se verifica no caso em análise. 3.
Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1635477/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).” Assim, é o caso de declarar a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos para a da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processo e julgamento do feito, devendo-se remeter os presentes autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória - Espírito Santo, para o processamento e julgamento do feito.
Araci, 22 de julho de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:58
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:25
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:25
Decorrido prazo de ZITO SILVA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:41
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
20/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI SENTENÇA 8002121-12.2017.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Autor: Zito Silva Oliveira Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Reu: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002121-12.2017.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZITO SILVA OLIVEIRA Réu: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação em que a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) é réu.
Argumenta o requerente que é ser credor de quantia, a qual foi formalizado, ora narrado na inicial.
Despacho inicial determinada citação da ré.
Nos autos do processo foi proferido despacho determinando a citação do réu por edital, na forma do disposto nos arts. 256, II, e 257, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta, no prazo de 20 dias.
Ato ordinatório , determinando expedição de edital de citação, id: 126077523.
Em síntese. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analisarei incompetência absoluta, é sabido que estando a parte réu envolvida em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido.
Nesse sentido, prescreve o art. 76, da Lei 11.101/05, in verbis: “Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”.
Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência.
No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a saber: 1) reclamações trabalhistas (CF, art. 114); 2) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF, art. 75, parte final); 3) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF, art. 6º, § 1º); 4) execuções tributárias ( CNT, art. 187) e 5) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal (CF, art. 109, I).
No caso em espécie, a demanda foi ajuizada no dia do decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76, da Lei 11.101/05, eis que se trata de ação ajuizada em face da massa falida.
Desse modo, tendo em vista que a ação tem o condão de acarretar a perda de bens da parte, podendo importar em prejuízo ao credor ao alcançar os bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a presente ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência.
Neste sentido é a Jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 282 E 356/STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2.
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que as ações indenizatórias propostas após o ajuizamento da ação de falência devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Falência, desde que não haja subsunção a qualquer das hipóteses de exceção prevista na lei - o que não se verifica no caso em análise. 3.
Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1635477/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).” Assim, é o caso de declarar a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos para a da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processo e julgamento do feito, devendo-se remeter os presentes autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória - Espírito Santo, para o processamento e julgamento do feito.
Araci, 22 de julho de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 23:08
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/07/2023 17:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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14/07/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 03:58
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
29/10/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 21:55
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 17/09/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 00:27
Publicado Citação em 17/08/2021.
-
22/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
22/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
16/08/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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