TJBA - 8001694-47.2019.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488154581
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26/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2024 12:43
Decorrido prazo de PALOMA BARRETO CAMBUI em 08/10/2024 23:59.
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28/11/2024 12:43
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 08/10/2024 23:59.
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28/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2024 11:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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14/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001694-47.2019.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê Parte Autora: Cristiane Pereira Da Silva Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665) Parte Re: Jose Ricardo Pereira Duval Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Parte Re: Welinton Pereira Duval Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Intimação: Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001694-47.2019.8.05.0110 SENTENÇA Vistos e examinados.
CRISTIANE PERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR em face de JOSÉ RICARDO PEREIRA DURVAL e WELINTON PEREIRA DURVAL, também qualificados nos autos, nos termos da exordial.
Afirma que em 12/02/1997, adquiriu do Sr.
JOÃO NETO DURVAL, uma posse de terra localizada no distrito de Umbuzeiro, com área de 10 (dez) tarefas desmatada, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à época.
Sustenta que assumindo o domínio da coisa, alguns sobrinhos do falecido, de forma sorrateira, se apossaram do imóvel e estão esbulhando a coisa, fato literalmente divorciado do quanto pactuado.
Assevera a Autora que tentou, por diversas vezes, que os Réus desocupassem o imóvel, assegurando, inclusive, prazo para desocupação voluntária, restando infrutífero o pedido.
Alega que os Réus não desocuparam o imóvel, de modo que, diante da sua permanência, passou a caracterizar-se esbulho possessório.
Aduz que a posse indevida dos Réus passou a ser viciada, precária e não restou alternativa a Autora senão ingressar com a presente ação.
Pugnou pela total procedência da ação.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 37/38, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação intempestivamente (fls. 100/106).
Em audiência de instrução realizada no dia 09/04/2024, ocasião na qual foi decretada a revelia dos Demandados e foram ouvidas as testemunhas da parte Ré, o Sr.
MÁRIO PEREIRA MIRANDA e a Sra.
SILVANA PEREIRA DE MIRANDA (fls. 147/148).
Alegações Finais da Autora às fls. 152/157.
Alegações Finais dos Réus às fls. 158/164. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a Autora alega ser proprietária de um imóvel rural localizado no distrito de Umbuzeiro.
O pedido é improcedente. É possível inferir da petição inicial que a Requerente fundamenta o pedido de proteção possessória unicamente com base na propriedade que alega ter sobre o bem imóvel acima nominado (fls. 10/11).
Consigne-se que posse e propriedade são dois institutos que não se confundem, pois, na esteira do art. 1.196, do CC “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, não sendo este o caso da Autora.
O art. 561, do CPC aduz que incumbe ao Autor de ação possessória comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, a Autora não comprovou nenhum desses elementos.
Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que o(a) Autor(a) comprove a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho, bem como a perda da posse.
Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferido o pleito de reintegração na posse.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) A prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução (fls. 147/148), fortalece os argumentos dos Réus, no sentido de que a Autora não preencheu os requisitos do art. 561, do CPC.
A propósito: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS.
AUSENCIA DE PROVA EVIDENTE DE ESBULHO.
DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO.
ONUS DA PROVA - AUTOR.
Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta.
Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório". (Apelação Cível nº 1.0145.08.436796-3/001 (1), 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. - A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. - O pedido possessório deve ser julgado improcedente quando a parte autora não provar os requisitos do art. 561 do CPC/15, quais sejam, a posse, a sua duração e o esbulho praticado. (TJMG - Apelação Cível 1.0637.14.003438-9/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da sumula em 25/10/2017) No caso específico em análise, portanto, forçoso reconhecer que as provas contidas nos autos não foram capazes de comprovar o efetivo exercício da posse pela Autora sobre o imóvel dantes descrito, até o momento do esbulho.
Em ação possessória não se discute, direito de propriedade.
Por isso, para efeitos de ação possessória, não importa quem é o proprietário do imóvel.
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228).
Vejamos: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS.
AUSENCIA DE PROVA EVIDENTE DE ESBULHO.
DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO.
ONUS DA PROVA - AUTOR.
Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho.
Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta.
Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório". (Apelação Cível nº 1.0145.08.436796-3/001 (1), 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Nesse contexto, não tendo a Autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com relação à correção da causa, acolho o pedido formulado pelos Réus.
Cumpre esclarecer que o documento de compra e venda do imóvel rural em questão, está datado de 1997 (mil novecentos e noventa e sete).
Considerando que se passaram mais de 25 (vinte e cinco) anos desde a data da aquisição, é inegável que o imóvel sofreu uma significativa valorização ao longo desse período.
Portanto, é impossível determinar com precisão o valor atual do bem neste momento processual, de sorte que o valor exato será definido na fase de liquidação, quando se levará em conta a atualização monetária e a valorização do mercado imobiliário desde a data da compra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
Sucumbente, arcará a Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser apurado em sede de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
05/09/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 25/03/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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22/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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22/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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11/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:10
Desentranhado o documento
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09/04/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 20:09
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 09/04/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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09/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 11:29
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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14/03/2024 11:28
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 09/04/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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13/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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03/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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29/11/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001694-47.2019.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê Parte Autora: Cristiane Pereira Da Silva Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Parte Re: Jose Ricardo Pereira Duval Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Parte Re: Welinton Pereira Duval Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irecê-BA, 10 de agosto de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
23/10/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:13
Audiência Justificação Prévia designada para 02/05/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
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18/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:26
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:26
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 08/08/2022 23:59.
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21/08/2022 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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28/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:25
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 04:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
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15/09/2020 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO MENEZES SANTANA em 31/08/2020 23:59:59.
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13/09/2020 01:10
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 31/08/2020 23:59:59.
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13/09/2020 01:10
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 31/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 06:44
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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11/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:56
Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:55
Juntada de termo
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29/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO MENEZES SANTANA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:52
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 05/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 09:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2019 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO MENEZES SANTANA em 25/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 03:10
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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07/09/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 15:11
Conclusos para decisão
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03/09/2019 14:56
Juntada de termo
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03/09/2019 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2019 13:35
Expedição de intimação.
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21/08/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 15:36
Conclusos para decisão
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01/08/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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