TJBA - 8000591-63.2021.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 22:51
Baixa Definitiva
-
31/08/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:32
Juntada de Edital
-
16/05/2024 09:54
Juntada de Edital
-
27/03/2024 10:58
Juntada de termo
-
04/03/2024 09:16
Juntada de Edital
-
01/03/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 16:40
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:03
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:21
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/11/2023 19:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000591-63.2021.8.05.0165 Interdição/curatela Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Alessiana Pereira Dias Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Requerido: Cladyson Alves Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000591-63.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: ALESSIANA PEREIRA DIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REQUERIDO: CLADYSON ALVES DIAS Advogado(s): Cuidam os autos de “ação de interdição” desafiada por ALESSIANA PEREIRA DIAS em favor de seu filho CLADYSON ALVES DIAS, também qualificado na peça de ingresso.
Aduz em síntese, que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide, razão pela qual não reúne plenas condições cognitivas para o exercício, por si, dos atos inerentes à vida civil, o que se extrairia do relatório médico que instruiu a peça inicial.
Consta nos autos (ID. 128960261) laudo pericial atestando as patologias indicadas e concluindo pela incapacidade relativa do interditando, bem como da necessidade de auxílio.
O Ministério Público manifestou pela concessão da curatela (id. 416101533).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, uma vez que desnecessária a produção de provas além daquelas já trazidas aos autos - bastantes e suficientes à formação da convicção jurisdicional, e porque satisfeitas as demais providências encartadas no art. 754 do CPC/15.
Há de ser destacado, por primeiro, que, ao tempo em que suprimiu o vocábulo "interdição" da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à figura jurídica da curatela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n,° 13.146/15) passou a estabelecer que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" (artigo 29) e advertindo que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (artigo 84, § 3°).
A partir do estabelecimento de tais premissas normativas, é possível concluir que, à luz do diploma normativo referenciado, a pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, até porque a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade.
Daí o lastro jurídico para os reflexos normativos projetados sobre o Código Civil, que, por ocasião da edição do Estatuto das Pessoas com Deficiência, passou a dispor, em seu artigo 30, que a incapacidade absoluta é apenas a dos menores de 16 (dezesseis) anos.
No que toca à incapacidade relativa, por sua vez, o EPD inseriu o inciso III no artigo 4º do Código Civil, de cujo texto se extrai que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Destarte, o Estatuto não mais rotula como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual, optando por situar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade relativa não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade (ROSENVALD, Nelson, Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, 2015, p. 741).
Ademais, o artigo 85 do EPD estabelece que, em regra, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
No caso vertido nos autos, a prova produzida evidencia que o curatelado não ostenta, de fato, condições de exprimir sua vontade autonomamente, à vista da deficiência flagrada pelo relatório médico e laudo pericial (ID. 128960261) Com efeito, lê-se no relatório médico que o interditando possui deficiência mental permanente que gera incapacidades de "exercer atividades laborativas e para se reger os atos da vida civil”, de sorte que não reúne condições para realizar atos de natureza patrimonial e negocial.
Em sendo assim, o interditando deve ser submetido à curatela, uma vez que insofismável sua incapacidade relativa.
Cabe esclarecer, por oportuno, que a curatela deve observar as limitações plasmadas no panorama normativo sedimentado a partir do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo que deve alcançar a prática de atos patrimoniais e negociais, além daqueles necessários à manutenção da saúde do curatelado, preservando-se, contudo, na medida do possível, a autodeterminação para a condução de situações existenciais conforme o disposto no art. 85 da Lei n 9 13.146/15: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1°.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
Confirmo, nesse contexto, a nomeação da Sra.
Alessiana Dias Pereira como curadora do seu filho Cladyson Alves Dias .
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para : a) declarar CLADYSON ALVES DIAS incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sobretudo àqueles de natureza patrimonial e negocial; e b) nomear, em cognição exauriente, na condição de sua curadora, ALESSIANA DIAS PEREIRA, que deverá atuar nos atos descritos e enumerados na fundamentação, zelando pelos interesses do curatelado.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3°, do Código de Processo Civil e no art. 90, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no competente Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecera por 6 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente.
Esta sentença servirá como Mandado, para fins de registro da Interdição perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
O curador deverá prestar contas, nos termos do art. 84, §4°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano.
Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos do curatelado.
Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual (art. 98, §3º, do CPC/15).
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Esgotadas as providências, em nada sendo reclamado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
23/10/2023 19:04
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 08:58
Expedição de citação.
-
06/09/2023 08:26
Juntada de laudo pericial
-
29/03/2023 09:41
Expedição de citação.
-
29/03/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 08:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2021 10:15
Juntada de termo
-
25/10/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 12:20
Expedição de citação.
-
17/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000799-45.2008.8.05.0229
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
M. S. Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2013 01:21
Processo nº 8000370-90.2021.8.05.0194
Maria Sandra Ribeiro Borges
Ailton Gomes da Silva
Advogado: Paulo de Tarso Augusto Santana de Queiro...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 11:50
Processo nº 0000263-60.2010.8.05.0036
Lucivano Teixeira de Souza
Vivo S.A.
Advogado: Samuel Neves Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2010 12:02
Processo nº 8004152-59.2021.8.05.0274
Emporium do Marceneiro - Eireli - ME
Yure Galvao Dourado Carvalho
Advogado: Leonardo Goulart Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2021 15:07
Processo nº 8000715-33.2022.8.05.0255
O Servico Autonomo de Agua e Esgoto - Sa...
Messias de Jesus
Advogado: Lucas Cruz Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 10:39