TJBA - 8000370-90.2021.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 09:56
Expedição de intimação.
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16/05/2024 21:09
Expedição de intimação.
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16/05/2024 21:09
Expedição de intimação.
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18/01/2024 13:53
Decorrido prazo de AILTON GOMES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2023 22:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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03/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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25/10/2023 08:09
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000370-90.2021.8.05.0194 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Maria Sandra Ribeiro Borges Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Reu: Ailton Gomes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000370-90.2021.8.05.0194 AUTOR: MARIA SANDRA RIBEIRO BORGES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ RÉU AILTON GOMES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ARTHUR GOMES RIBEIRO, menor, neste ato representado por sua genitora, MARIA SANDRA RIBEIRO BORGES, em face de AILTON GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte requerente alega que “é filho do réu, conforme faz prova certidão de nascimento anexa.
Entretanto, o réu tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento de seu filho.
As necessidades da criança na idade do autor são muitas e notórias, englobando: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência medica, entre outras.
A mãe da criança vem se desdobrando sozinha para suprir as necessidades básicas da criança”. 3.
Registra que “o réu não possui outros filhos e encontra-se em condições de arcar com os alimentos, é lavrador, auferindo renda suficiente para pagar os alimentos ora requerido”. 4.
A fim de consubstanciar o pleito, colacionou cópia da certidão de nascimento (ID n. 130054801), demonstrando o vínculo de paternidade com o requerido. 5.
Alfim, requereu a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, correspondentes a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a época da inicial.
Ademais, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
Em decisão de ID n. 130094588, este juízo concedeu alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Posteriormente, fora designada audiência de conciliação e mediação, a qual a parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu (ID n. 202696785). 7.
Adiante, foi certificado no ID n. 375831768 que o réu deixou de apresentar contestação. 8.
No que interessa, é o relatório.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO 9.
Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. 10.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas, e porque as partes demonstraram não ter interesse na produção de outras provas.
II – DO MÉRITO 11.
Pode-se observar que, no caso posto em Juízo, fora fixado o pagamento de verba alimentícia provisória, que é devida nas ações de alimentos para prover o sustento da parte e os gastos com a demanda enquanto a ação estiver em curso. 12.
Torna-se cabível neste momento, a fixação de alimento de caráter definitivo, uma vez estar sendo reconhecido o dever do réu de alimentar a parte requerente, tendo em vista restar comprovada a paternidade com a juntada da certidão de nascimento do menor, conforme fl. 03, ID n. 130054801. 13.
Pois bem.
Levando-se em consideração que a prestação de alimentos deve envolver tudo o que for necessário à manutenção da pessoa humana, tem-se como dever atribuído aos pais prover o sustendo dos filhos.
Contudo, devem os alimentos ser fixados com base no binômio “necessidade x possibilidade”.
Ou seja, o magistrado deve levar em consideração as necessidades do alimentando, bem como a capacidade, o nível social e a renda do alimentante, conforme preceitua o § 1.º do artigo 1.694 do Código Civil. 14.
No caso em deslinde, fora informado pela parte autora que “o réu não possui outros filhos e encontra-se em condições de arcar com os alimentos, é lavrador, auferindo renda suficiente para pagar os alimentos ora requerido”. 15.
Com efeito, verifico que a parte demandada foi devidamente citada para integrar o presente feito, contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar sua defesa nos autos.
Assim, desde já, declaro ser o réu revel, de modo que presumo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 16.
Assim, tendo em vista as futuras evoluções salariais, primeiramente, entendo devido considerar a fixação de verba alimentícia sob o salário mínimo vigente no país. 17.
Logo, considerando o arbitramento in limine, bem como as alegações e os documentos trazidos pela parte autora, fixo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o cômputo do salário mínimo vigente, correspondente, atualmente, ao quantum de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), contados desde a data da efetiva citação. 18. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor do julgado abaixo transcrito: AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO K.
F.
L.
S., representado por sua genitora S.
F. [...] Nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei n° 5.478/68, a citação do requerido é definida como o termo inicial para a obrigação de pagar os alimentos provisórios. 2.
Sob o fundamento de que se aplica aos alimentos provisórios o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, que estabelece como termo inicial da obrigação a data de citação. (STJ - REsp: 1843292 MG 2019/0309482-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/08/2021) (Negritos aditados).
III – DA CONCLUSÃO 19.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, e condeno AILTON GOMES DA SILVA ao pagamento de verba alimentícia, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o cômputo do salário mínimo vigente, correspondente, atualmente, ao quantum de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), contados desde a data da efetiva citação. 20.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC. 21.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 23.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição independentemente de nova conclusão. 24.
Dou ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
23/10/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 18:28
Expedição de intimação.
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23/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:28
Expedição de intimação.
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20/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
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20/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
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20/10/2023 13:22
Expedição de citação.
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20/10/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:45
Expedição de intimação.
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22/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 12:45
Expedição de intimação.
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22/03/2023 12:45
Expedição de citação.
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30/05/2022 12:26
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 30/05/2022 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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02/05/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/04/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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23/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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18/04/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 09:15
Expedição de intimação.
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17/04/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2022 09:14
Expedição de intimação.
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17/04/2022 09:14
Expedição de citação.
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17/04/2022 09:05
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 30/05/2022 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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31/03/2022 13:18
Expedição de intimação.
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31/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:12
Decorrido prazo de MARIA SANDRA RIBEIRO BORGES em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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28/03/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 07:50
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:31
Expedição de intimação.
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14/03/2022 11:31
Expedição de citação.
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14/03/2022 08:47
Expedição de citação.
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14/03/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 11:23
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 08/10/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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30/09/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 19:18
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2021 05:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 21:30
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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16/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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09/09/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 11:26
Expedição de citação.
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09/09/2021 11:23
Expedição de intimação.
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09/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 11:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/10/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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23/08/2021 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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