TJBA - 0000799-45.2008.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000799-45.2008.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: M.
S.
Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Antonio Fonseca Souza Executado: Maria Conceicao Dos Santos Oliveira Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000799-45.2008.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Réu: M.
S.
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) Trata-se no presente caso de embargos declaratórios opostos pelo exequente, em oposição à sentença através da qual foi homologada a desistência, tendo em vista que não foi observado seu pedido de substituição do polo ativo, em razão da cessão do crédito objeto da lide, ao que pugna seja sanado tal vício.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 494 que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
E os embargos declaratórios são o remédio processual adequado para o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme regramento do art. 1.022 do CPC.
Portanto, pertinente em tese a interposição de embargos declaratórios para o fito de expungir supostas contradição, omissão ou obscuridade.
Quanto ao vício narrado pelo embargante, de fato existe, visto que seu requerimento de substituição do polo ativo deixou de ser apreciado, o que passo a fazer.
Observa-se que o embargante juntou aos autos cópia da cessão de crédito, conforme ID. 38101884, razão pela qual é pertinente seu requerimento de substituição processual.
Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios e lhes dou PROVIMENTO para deferir o requerimento de substituição processual, fazendo constar ATIVOS S.A. no polo ativo, no lugar de BANCO DO BRASIL S.A.
Intimem-se.
Cumpra-se, retificando-se o polo ativo da presente ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de outubro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
08/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:42
Juntada de informação
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:05
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:05
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:05
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:05
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:05
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:23
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:23
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:23
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:23
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 21:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 21:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 21:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 21:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 21:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 21:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 21:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000799-45.2008.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Executado: M.
S.
Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Antonio Fonseca Souza Executado: Maria Conceicao Dos Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000799-45.2008.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Réu: M.
S.
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) Trata-se no presente caso de embargos declaratórios opostos pelo exequente, em oposição à sentença através da qual foi homologada a desistência, tendo em vista que não foi observado seu pedido de substituição do polo ativo, em razão da cessão do crédito objeto da lide, ao que pugna seja sanado tal vício.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 494 que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
E os embargos declaratórios são o remédio processual adequado para o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme regramento do art. 1.022 do CPC.
Portanto, pertinente em tese a interposição de embargos declaratórios para o fito de expungir supostas contradição, omissão ou obscuridade.
Quanto ao vício narrado pelo embargante, de fato existe, visto que seu requerimento de substituição do polo ativo deixou de ser apreciado, o que passo a fazer.
Observa-se que o embargante juntou aos autos cópia da cessão de crédito, conforme ID. 38101884, razão pela qual é pertinente seu requerimento de substituição processual.
Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios e lhes dou PROVIMENTO para deferir o requerimento de substituição processual, fazendo constar ATIVOS S.A. no polo ativo, no lugar de BANCO DO BRASIL S.A.
Intimem-se.
Cumpra-se, retificando-se o polo ativo da presente ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de outubro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
23/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 12:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/09/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 15:00
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 15:00
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 13/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 15:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 15:00
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 13/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
16/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
22/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
22/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
22/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
22/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
18/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
19/01/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:01
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
04/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
16/12/2022 19:31
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:15
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
05/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
24/10/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 15:28
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 13:40
Devolvidos os autos
-
23/03/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Publicação
-
21/02/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Mero expediente
-
18/02/2014 00:00
Mero expediente
-
22/07/2013 00:00
Petição
-
06/11/2012 00:00
Recebimento
-
30/10/2012 00:00
Conclusão
-
23/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
14/08/2009 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2013
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Maique Rodrigues Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2022 15:10