TJBA - 8000730-37.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:51
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000730-37.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Pedro Da Conceicao Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000730-37.2023.8.05.0135 Nome: PEDRO DA CONCEICAO Endereço: Sitio Deus Está comigo, S/N, Zona do Campo Amancio, ZONA RURAL, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: , EUCLIDES DA CUNHA - BA - CEP: 48500-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por PEDRO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
O caso dos autos versa sobre relação consumerista e, portanto, a competência territorial assume, excepcionalmente, características de natureza absoluta.
Assim, o consumidor tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda seus interesses, que pode ser seu domicílio ou o domicílio dos réus, mas,
por outro lado, não poderá escolher foro diverso aleatório, sob pena do juízo declinar da competência de ofício, a qualquer tempo, já que é absoluta.
A propósito: "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8) Ademais, a competência absoluta por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a QUALQUER TEMPO e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Sendo assim, para fins de verificação da competência, faz-se necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, à semelhança da presente demanda, foram propostas mais quinze ações, todas pretendendo invalidar negócios jurídicos em nome das partes, havendo, portanto, identidade de causa de pedir e risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
Determino a reunião dos feitos de nº 8000247-07.2023.8.05.0135, 8000283-49.2023.8.05.0135, 8000316-39.2023.8.05.0135, 8000318-09.2023.8.05.0135, 8000320-76.2023.8.05.0135, 8000329-38.2023.8.05.0135, 8000330-23.2023.8.05.0135, 8000388-26.2023.8.05.0135, 8000389-11.2023.8.05.0135, 8000390-93.2023.8.05.0135, 8000391-78.2023.8.05.0135, 8000393-48.2023.8.05.0135, 8000330-23.2023.8.05.0135 para julgamento conjunto, com fulcro no art. 55 do CPC. À Secretaria, para que realize o apensamento dos referidos autos.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta precatória.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
23/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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