TJBA - 8046077-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GLESIA DE SOUZA PAIXAO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GLESIA DE SOUZA PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:09
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*51-02 (PACIENTE)
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20/09/2024 17:09
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*51-02 (PACIENTE)
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 13:01
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:32
Juntada de decisão
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18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:15
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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03/09/2024 17:51
Solicitado dia de julgamento
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GLESIA DE SOUZA PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GLESIA DE SOUZA PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Documento_1
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05/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 09:12
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8046077-76.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Glesia De Souza Paixao Paciente: Francisco Joao Dos Santos Filho Advogado: Glesia De Souza Paixao (OAB:BA77462) Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8046077-76.2024.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso Impetrante: Dra.
Glesia de Souza Paixão (OAB/BA 77.462) Paciente: Francisco João dos Santos Filho Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Origem: Ação Penal nº 8002855-04.2023.8.05.0191 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS FILHO, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.
Informa a ilustre Advogada Impetrante, em síntese, que o paciente, preso em flagrante desde o dia 21.05.2023, com posterior decretação da prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, sofre constrangimento ilegal devido à ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, a qual reputa desnecessária, e por ausência de fundamentação idônea na manutenção do decreto preventivo.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial (ID 66052828), veio instruída com os documentos constantes no ID 66052829 a 66054249.
Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 66070311. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise da documentação acostada.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, como Ofício nº 177/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
31/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 06:33
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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