TJBA - 8000353-83.2020.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 23:40
Decorrido prazo de EMILLY FREITAS LISBOA em 29/05/2024 23:59.
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30/08/2024 10:29
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS LISBOA em 04/07/2024 23:59.
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30/08/2024 10:29
Decorrido prazo de EMILLY FREITAS LISBOA em 27/06/2024 23:59.
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29/08/2024 11:32
Baixa Definitiva
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29/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:32
Expedição de intimação.
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29/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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05/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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04/06/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/05/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 15:58
Expedição de intimação.
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23/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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01/05/2024 20:30
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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01/04/2024 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2024 13:13
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 29/02/2024 23:59.
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26/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 04:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/02/2024 08:25
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000353-83.2020.8.05.0034 Usucapião Jurisdição: Cachoeira Autor: Eduardo Luiz Do Nascimento Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Confrontante: Herdeiros De Zacarias Miranda Lisboa Reu: Viviane Freitas Lisboa Advogado: Emilly Freitas Lisboa (OAB:BA66019) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: USUCAPIÃO n. 8000353-83.2020.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: EDUARDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) REU: VIVIANE FREITAS LISBOA Advogado(s): EMILLY FREITAS LISBOA (OAB:BA66019) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, narrou o requerente em síntese, que detém a posse de um imóvel situado no Povoado do Alecrim, s/n, Cachoeira – Bahia, registrado no Cartório de registro Cível com Funções Notariais do Distrito de Belém da Comarca de Cachoeira, no livro B6 de Títulos e Documentos as fls. 403, registro 863, feito em 10 de abril de 1986, com área total de 2.863,20.
Detém, o Demandante, conforme alega, a posse do referido imóvel, há mais de 15 (quinze) anos.
Deste modo, requer que seja a ação julgada procedente a ação.
Contestação id156566135 - Requer improcedência da ação RÉPLICA id 213521096 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
Conforme, o Código Civil, é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade.
Nesse diapasão seguindo a mesma determinação legal, o art. 1210 do CC, aduz que IN VERBIS: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Destarte com fundamento no dispositivo legal art. 1.196, do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Deste modo, evoca a Teoria Objetiva (de Ihering), que segundo sua definição ,para que a posse seja constituída basta o “Corpus”, negando completamente a existência do “Animus”, ou seja, a posse é a exteriorização da propriedade, e o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário.
O Código Civil de 2002, regulou a usucapião extraordinário em seu art. 1.238, aduzindo que, IN VERBIS: “ Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Destaca-se que tal posse deve ser caraterizada pelo requisito de ser mansa, pacífica, contínua e exercida publicamente com animus domini (intenção de dono), ou seja, sem oposição e com continuidade.
Com fundamento nos autos observa-se, que a parte autora, mantém a posse de forma direta do imóvel, no entanto não se caracteriza como mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, pois encontra-se nos autos documentos probatórios aos quais demonstram a propriedade do imóvel sendo da parte ré registrada através de Escritura Pública id 156566135, bem como de Boletim de Ocorrência id 213521098, ao qual indica desavenças entre as partes, justamente em decorrência da posse do referido imóvel, no que evidencia que tenha havido oposição ou interrupção da posse da parte autora, não sendo mansa e pacífica.
Portanto, é de se declarar a improcedência do pleito de aquisição do domínio do imóvel por usucapião.
Conforme entendimento pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
POSSE AD USUCAPIONEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Na ação de usucapião compete ao autor provar sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio pretendido.
Importante destacar que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado - Constatando-se que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC e, na medida em que não demonstrou que exercia a posse com "animus domini", a improcedência do pedido se impõe.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0392068-45.2002.8.13.0079 Contagem APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238.
REQUISITOS AUSENTES.
DEMANDA IMPROCEDENTE.O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Caso em que a prova produzida é insuficiente a propiciar julgamento favorável à parte autora, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, em especial a posse pelo prazo de lei.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIMETribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0146982-12.2019.8.21.7000 RS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, devido não preenchimentos requisitos art 1238 do Código Civil.
Condeno a parte autora e ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo este meado entre as partes.
Sendo suspenso para a parte AUTORA, a sua exigibilidade, por 05 (cinco) anos art. 98. § 3º CPC, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO (VOLUNTÁRIA) CACHOEIRA/BA, 4 de dezembro de 2023. -
30/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000353-83.2020.8.05.0034 Usucapião Jurisdição: Cachoeira Autor: Eduardo Luiz Do Nascimento Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Confrontante: Herdeiros De Zacarias Miranda Lisboa Reu: Viviane Freitas Lisboa Advogado: Emilly Freitas Lisboa (OAB:BA66019) Intimação: Autos nº 8000353-83.2020.8.05.0034 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificadamente.
PIC.
Cachoeira-BA, 21 de março de 2023.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 20:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 20:36
Conclusos para despacho
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30/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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30/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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24/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:24
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/02/2023 12:08
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 05:33
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 11:59
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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11/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
07/06/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 20:54
Expedição de citação.
-
07/06/2022 20:54
Expedição de citação.
-
07/06/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 11:58
Expedição de citação.
-
11/01/2022 11:58
Expedição de citação.
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11/01/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ZACARIAS MIRANDA LISBOA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS LISBOA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 04:06
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 23:29
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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03/11/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 15:11
Expedição de citação.
-
14/10/2021 15:11
Expedição de citação.
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14/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:50
Conclusos para despacho
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25/11/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:55
Juntada de termo
-
01/10/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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