TJBA - 8000522-38.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
13/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 16:19
Expedição de intimação.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000522-38.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Monica Dos Santos Oliveira Intimação: Processo n: 8000522-38.2022.8.05.0119 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MONICA DOS SANTOS OLIVEIRA Conforme SISBAJUD em anexo, logrou-se êxito com a penhora parcial de valores da parte executada; Assim, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §3º do CPC; Em caso de impugnação, voltem-me conclusos para apreciação; Nada sendo arguido, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo cinco dias.
Decorrido sem manifestação, voltem-me para suspensão.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2024 23:50
Expedição de intimação.
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13/06/2024 17:36
Expedição de intimação.
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13/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 22:17
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 21:41
Expedição de intimação.
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17/03/2024 11:18
Expedição de intimação.
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19/02/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2024 11:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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12/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/02/2024 13:35
Expedição de intimação.
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02/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000522-38.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Monica Dos Santos Oliveira Intimação: 8000522-38.2022.8.05.0119 [Liquidação / Cumprimento / Execução] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MONICA DOS SANTOS OLIVEIRA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador ou AR (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CERTIFIQUE O VALOR DAS CUSTAS Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/01/2024 21:28
Expedição de intimação.
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19/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000522-38.2022.8.05.0119 Monitória Jurisdição: Itajuípe Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Monica Dos Santos Oliveira Intimação: Processo: 8000522-38.2022.8.05.0119 Autor: DACASA FINANCEIRA S/A Réu: MONICA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela DACASA FINANCEIRA S/A em face de MONICA DOS SANTOS OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a acionada pactuou com o banco acionante Contrato de Financiamento referente ao termo de adesão nº 37.425715-7, a fim de haver concessão de crédito em favor da ré no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 15/07/2018, e a última em 15/09/2019, totalizando a dívida em R$ 5.510,70 (cinco mil quinhentos e dez reais e setenta centavos).
Ocorre, todavia, que a ré se utilizou do crédito disponível e não procedeu o respectivo ressarcimento em tempo adequado, resultando, assim, em uma dívida de montante equivalente a R$ 7.744,37 (sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em julho de 2022.
Dessa forma, pugnou pela procedência da ação, condenando a demandada ao pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como as custas processuais e ônus sucumbenciais.
Requereu assistência judiciária e acostou documentos.
Despacho no ID Num. 217562985 - Pág. 1/3 autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas; na mesma oportunidade fora determinada a citação da ré e a expedição de mandado de pagamento.
O acionante interpôs agravo de instrumento referente à concessão da gratuidade de justiça (ID Num. 219318097 - Pág. 1).
Dado provimento ao agravo de instrumento, foi indeferida a gratuidade de justiça à empresa acionante, mantendo a decisão do despacho inicial (ID Num. 251730538 - Pág. 1/13).
Citada a ré, deixou de apresentar EMBARGO MONITÓRIO, nos termos da certidão de ID Num. 335147711 – Pág. 1. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos estritos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
A parte ré não opôs embargos, fato que induz a veracidade dos fatos e a constituição executiva do título, como bem expõe Humberto Theodoro Júnior1: “ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial”.
Com efeito, existe prova escrita a sustentar a exordial, demonstrando que a parte autora é titular do direito subjetivo reclamado.
Novamente, trago a colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior2 que ao tratar sobre o conceito da prova escrita, com propriedade registra: “Observa a doutrina italiana, perfeitamente utilizável no atual Direito brasileiro, que deve acolher-se com certa largueza a figura em cogitação, não a submetendo ao rigor da prova do ato jurídico, exigida pelo direito material.
Deve, assim, confiar-se ao juiz uma livre avaliação da prova fornecida com a inicial.” Portanto, considerando que os documentos apresentados são idôneos a legitimar o direito do autor e, ainda, considerando que a não propositura de embargos, acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, a procedência da monitória se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para expedir mandado de pagamento no valor total atualizado de R$ 7.744,37 (sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, com conversão do mandado originariamente expedido em mandado executivo.
Após, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial.
Intimem-se a parte autora para requerer a execução na forma mencionada.
Pelo princípio da sucumbência e atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil condeno o réu o pagamento da custas com a devida restituição do valor antecipado pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação e o faço por considerar que o grau de zelo na condução do feito foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito, sendo que a causa não era de grande complexidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil – Forense – 17ª ed. – pág. 386 2 Curso de Direito Processual Civil – Forense – 17ª ed. – pág. 385 -
23/10/2023 21:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 21:37
Expedição de intimação.
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23/10/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:29
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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17/09/2023 08:55
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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17/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 18:24
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:56
Expedição de citação.
-
08/08/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2022 20:56
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
21/12/2022 22:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 13:08
Expedição de citação.
-
07/10/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 14:33
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
03/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:01
Juntada de Petição de citação
-
14/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:50
Expedição de citação.
-
06/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 04:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
30/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/07/2022 07:21
Conclusos para despacho
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10/07/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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