TJBA - 8001252-81.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001252-81.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Leide Batista Folha Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rafael De Souza Oliveira Penido (OAB:MG99080) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001252-81.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LEIDE BATISTA FOLHA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080) DESPACHO Vistos e examinados.
O presente feito está na pendência de Despacho/Decisão/Sentença/designação de Instrução, tendo ingressado na fila dos processos paralisados há mais de 100 dias.
Considerando, no entanto, que a Meta 2 instituída pelo CNJ dispõe acerca da necessária priorização e julgamento dos feitos ingressados até 2020, sendo o caso do presente processo, aguarde-se futura apreciação, tão logo priorizados os processos atinentes à Meta 2.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
20/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
20/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
20/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
20/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001252-81.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Leide Batista Folha Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rafael De Souza Oliveira Penido (OAB:MG99080) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001252-81.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LEIDE BATISTA FOLHA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO X/X INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LEIDE BATISTA FOLHA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A objetivando a nulidade de negócio jurídico que contratado erroneamente na modalidade de empréstimo com cartão consignado de benefício (RCC) que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e subsidiariamente requerer a conversão do empréstimo para a modalidade comum, além de requerer a indenização por danos morais.
A fim de que se dê prosseguimento ao feito, faz-se necessário que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação.
Sendo assim, devo pontuar algumas questões.
Quanto ao pleito autoral, verifica-se que, no caso, a parte demandante requer a declaração de nulidade de negócio jurídico e subsidiariamente a conversão de empréstimo para a modalidade comum, além de requerer indenização por danos morais e repetição de indébito.
Nesse passo, destaco o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de EDIANA GOMES BATISTA DE FIGUEIREDO, deixando de trazer comprovante de residência de sua titularidade e devidamente atualizado.
Na oportunidade, relembro que o Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos comprovante de residência datado de sua titularidade de, no máximo, 06 (seis) meses do ajuizamento da demanda OU que justifique a impossibilidade de trazê-lo, confirmando que a parte autora mora no Município de Pilão Arcado – BA, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001252-81.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Leide Batista Folha Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001252-81.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LEIDE BATISTA FOLHA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO X/X INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LEIDE BATISTA FOLHA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A objetivando a nulidade de negócio jurídico que contratado erroneamente na modalidade de empréstimo com cartão consignado de benefício (RCC) que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e subsidiariamente requerer a conversão do empréstimo para a modalidade comum, além de requerer a indenização por danos morais.
A fim de que se dê prosseguimento ao feito, faz-se necessário que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação.
Sendo assim, devo pontuar algumas questões.
Quanto ao pleito autoral, verifica-se que, no caso, a parte demandante requer a declaração de nulidade de negócio jurídico e subsidiariamente a conversão de empréstimo para a modalidade comum, além de requerer indenização por danos morais e repetição de indébito.
Nesse passo, destaco o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de EDIANA GOMES BATISTA DE FIGUEIREDO, deixando de trazer comprovante de residência de sua titularidade e devidamente atualizado.
Na oportunidade, relembro que o Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos comprovante de residência datado de sua titularidade de, no máximo, 06 (seis) meses do ajuizamento da demanda OU que justifique a impossibilidade de trazê-lo, confirmando que a parte autora mora no Município de Pilão Arcado – BA, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
23/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000355-97.2018.8.05.0042
Leandro Alecrim Carneiro
Taize Miranda de Araujo
Advogado: Tiago da Silva Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2018 10:31
Processo nº 8000131-47.2022.8.05.0034
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Florisberto de Jesus Gomes Junior
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 14:21
Processo nº 8000169-61.2023.8.05.0119
Jose Augusto de Carvalho Gomes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2023 15:53
Processo nº 0537591-28.2017.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Bernardo Lemos Souza
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2017 17:23
Processo nº 8009182-84.2023.8.05.0022
Ernani Aimi
Oeste Bahia Comercio de Moveis e Eletrod...
Advogado: Clarissa Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 16:00