TJBA - 8000355-97.2018.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:26
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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29/09/2024 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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26/09/2024 10:43
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:55
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/03/2024 11:23
Expedição de intimação.
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29/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 02:05
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:57
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 14:56
Expedição de intimação.
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06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000355-97.2018.8.05.0042 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Canarana Requerente: Leandro Alecrim Carneiro Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Requerido: Taize Miranda De Araújo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000355-97.2018.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: REQUERENTE: LEANDRO ALECRIM CARNEIRO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: REQUERIDO: TAIZE MIRANDA DE ARAÚJO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Primeiramente, este Juízo lamenta profundamente que demanda importante como esta esteja pendente de despacho inicial desde o protocolo, ou seja, há 5 anos, sobretudo porque há relato de criança em situação de risco.
Por outro lado, antes de analisar o pedido o pedido liminar, bem como as demais questões processuais, a exemplo de requisitos da inicial e foro competente, tendo em vista que demandas desta natureza, que envolvem direito das famílias, não são estanques, de sorte que é possível que tenha ocorrido consistente alteração na situação fática até então estabelecida, INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE e por seu advogado, para informar interesse no seguimento do feito.
PRAZO DE 15 DIAS.
Em caso positivo, deverá a parte autora informar endereços e telefones atualizados, a fim de que sejam facilitados os próximos atos processuais, sobretudo citações, intimações e realização de estudos sociais.
Com a resposta positiva, OUÇA-SE o Ministério Público imediatamente.
Força de MANDADO, se necessário for.
Canarana/BA, 14 de setembro de 2023.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
24/10/2023 11:19
Expedição de intimação.
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23/10/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 21:42
Expedição de intimação.
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23/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:39
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 10/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:55
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 10/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2023 19:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 07:53
Expedição de intimação.
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14/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 10:31
Conclusos para decisão
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27/09/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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