TJBA - 8001129-25.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SANTO AMARO COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 15:23
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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15/06/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 08:51
Expedição de E-Carta.
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
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12/11/2024 08:29
Recebidos os autos.
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11/11/2024 21:19
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/11/2024 10:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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08/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO
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29/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/11/2024 10:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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14/08/2024 18:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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14/08/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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08/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001129-25.2016.8.05.0228 Cautelar Inominada Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Santo Amaro Comercio De Gas Ltda - Me Advogado: Claudia Mendes De Souza Cairo (OAB:BA13858) Advogado: Carolina De Sousa Piropo (OAB:BA44734) Requerido: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8001129-25.2016.8.05.0228 REQUERENTE: SANTO AMARO COMERCIO DE GAS LTDA - ME REQUERIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Vistos, etc.
Em atenção ao pedido deferido no processo em apenso (0002113-19.2014.8.05.0228 - ID. 455604246), ENCAMINHEM-SE os autos para designação de audiência com o conciliador/mediador do CEJUSC.
A parte AUTORA deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
A parte RÉ deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8001129-25.2016.8.05.0228 Cautelar Inominada Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Santo Amaro Comercio De Gas Ltda - Me Advogado: Claudia Mendes De Souza Cairo (OAB:BA13858) Advogado: Carolina De Sousa Piropo (OAB:BA44734) Requerido: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001129-25.2016.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: SANTO AMARO COMERCIO DE GAS LTDA - ME PARTE RÉ: REQUERIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Cautelar Inominada em ajuizada por SANTO AMARO COMÉRCIO DE GÁS LTDA. em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Alega, em apertada síntese, que formulou contrato com a empresa ré, todavia a mesma nunca lhe forneceu o instrumento contratual.
Alega , ainda , que o referido contrato foi avençado de forma excessivamente onerosa à parte requerente o que resultou na impossibilidade de seu cumprimento e, por fim, na inviabilidade economica da empresa.
Requer, em sede de tutela liminar : Abster-se de apontar o nome da Autora em qualquer banco de dados cadastrais; Suspensão da referida execução, processo nº 19.2014.805.0228, que tramita na Comarca de Santo Amaro, Bahia, lima vez que questão prejudicialexterna, consoante Art 265 inciso IV, alínea a) do CPC; Abster-se de realizar contra a Autora procedimentos coercitivos e desleais, descredibilizando-a junto à sua praça de venda, municipio de Santo Amaro e adjacências; Entrega da via do contrato firmado pela Autora na data da contratação, documento de fundamental importância para a Ação Principal; É o relatório.
A concessão da medida cautelar depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 305 do Código de Processo Civil, sendo estes : perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que, ressalvada o requerimento de apresentação do instrumento contratual, haja vista que, face as alegações da autora o mesmo é documento essencial para eventual ação de reparação por eventuais danos causados, não vislumbro perigo de dano ou resultado útil do processo nos demais casos.
Com efeito, quanto ao pedido de suspensão da ação monitória, importa memorar que há previsão de contraditório na referida ação, com a apresentação de embargos monitórios não havendo que se falar em necessidade de sua suspensão.
De outro lado, ainda que explicitada a suposta quebra do sinalagma na avença entre as partes, é forçoso considerar que o feito versa sobre uma negociação em que , prima facie, havia igualdade das partes para negociação, sem que seja possível em sede de cognição sumária presumir o desequilíbrio econômico financeiro do instrumento contratual.
Diante do exposto, CONFIRO PARCIALMENTE a liminar em tutela cautelar antecedente para determinar que a empresa ré promova no prazo de 10 dias a juntada aos autos do contrato firmados entre as partes e objeto do litígio.
Manifeste-se a aparte autora no prazo de 15 acerca da contestação apresentada.
Publique-se.
Intime-se Santo Amaro-BA, 16 de maio de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
31/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 11:42
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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29/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 12:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:08
Decorrido prazo de SANTO AMARO COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 03:20
Decorrido prazo de SANTO AMARO COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 07:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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04/07/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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18/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:00
Expedição de despacho.
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17/06/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO em 19/11/2018 23:59:59.
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12/12/2018 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2018 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2018 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2018 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2018 08:27
Expedição de citação.
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21/10/2018 08:27
Expedição de intimação.
-
21/10/2018 08:27
Expedição de intimação.
-
21/10/2018 08:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2018 08:22
Juntada de citação
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20/08/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 19:10
Conclusos para despacho
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04/04/2017 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO em 31/03/2017 23:59:59.
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03/04/2017 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2017 00:02
Publicado Intimação em 17/03/2017.
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18/03/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2016 13:31
Conclusos para despacho
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14/12/2016 13:26
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2016 13:26
Juntada de Certidão
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18/11/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2016 12:06
Juntada de petição inicial
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18/11/2016 12:06
Juntada de petição inicial
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18/11/2016 12:00
Juntada de petição inicial
-
18/11/2016 12:00
Juntada de petição inicial
-
18/11/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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