TJBA - 8015434-09.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 06:47
Decorrido prazo de CELICE MARIA CABRAL SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CELICE MARIA CABRAL SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 09:21
Declarada incompetência
-
25/04/2025 14:28
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2024 01:35
Decorrido prazo de CELICE MARIA CABRAL SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CELICE MARIA CABRAL SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:32
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8015434-09.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Celice Maria Cabral Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015434-09.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CELICE MARIA CABRAL SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), requerido por CELICE MARIA CABRAL SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu aos substituídos o direito “à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Destaco, inicialmente, que, embora já tivesse me posicionado no sentido de que, quando o crédito exequendo puder ser individualizado por meros cálculos, considerando a existência de dados nos autos que sejam suficientes e estejam de acordo com o estabelecido pela coisa julgada, mostra-se desnecessária nova cognição, ou arbitramento, para que sejam definidos, o Colegiado da Seção Cível de Direito Público posicionou-se em sentido contrário.
Com efeito, a SCDP, quando do julgamento do Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, modificando o entendimento, posicionou-se no sentido de sobrestar o julgamento do pedido de cumprimento individual de sentença em mandado de segurança coletivo, em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais n°s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Diante do exposto, tratando o presente feito de obrigação de pagar, determino o seu sobrestamento até deliberação final do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169).
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de julho de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
01/08/2024 08:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
31/07/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:20
Decorrido prazo de CELICE MARIA CABRAL SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 04:27
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
12/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2022 08:13
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:29
Juntada de Petição de REPLICA-EXECUCAO-OBRIGACAO-DE-PAGAR
-
17/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 04:08
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:22
Conclusos #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:58
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
29/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:00
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000617-66.2023.8.05.0270
Maria Madalena da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 09:52
Processo nº 8001498-25.2016.8.05.0032
Oppnus Industria do Vestuario LTDA
Brumado Confeccoes e Calcados LTDA - ME
Advogado: Jean Carlos Neri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 11:27
Processo nº 8001498-25.2016.8.05.0032
Brumado Confeccoes e Calcados LTDA - ME
Oppnus Industria do Vestuario LTDA
Advogado: Jean Carlos Neri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2016 11:00
Processo nº 8038061-70.2023.8.05.0000
Valdir Domitillo Esteves Costa
Estado da Bahia
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 09:34
Processo nº 0507434-43.2015.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Barbara Rodrigues Oliveira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2015 16:59