TJBA - 8102459-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AGENCIA BAHIANA DA CIDADANIA em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:46
Expedição de despacho.
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24/01/2025 16:09
Expedição de despacho.
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24/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 23:45
Decorrido prazo de AGENCIA BAHIANA DA CIDADANIA em 09/09/2024 23:59.
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01/11/2024 18:28
Decorrido prazo de AGENCIA BAHIANA DA CIDADANIA em 09/09/2024 23:59.
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01/11/2024 18:28
Decorrido prazo de AGENCIA BAHIANA DA CIDADANIA em 23/09/2024 23:59.
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01/11/2024 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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01/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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31/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8102459-86.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Agencia Bahiana Da Cidadania Advogado: Paulo Henrique Almeida Nery (OAB:BA56849) Impetrado: Diretor Da Coordenadoria Central De Arrecadação Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8102459-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: AGENCIA BAHIANA DA CIDADANIA Advogado(s): PAULO HENRIQUE ALMEIDA NERY (OAB:BA56849) IMPETRADO: DIRETOR DA COORDENADORIA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO TECNOLÓGICO DE EMPREENDEDORISMO E INOVACAO – ITEI contra ato coator atribuído ao DIRETOR DA COORDENADORIA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Afirma a parte impetrante que é associação civil sem fins lucrativos, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o n° 05.***.***/0001-65, que é detentora do certificado de OSCIP – Organizações da Sociedade Civil, assistindo-lhe, portanto, o direito de gozar da isenção instituída pelo art. 143, inciso VI, da Lei Municipal n.º 7.186/2006.
Aduz que satisfaz os dois requisitos previstos no referido inciso VI, quais sejam: a) é associação civil sem fins lucrativos; b) cumpre todos os requisitos do art. 14 CTN para ser reconhecida enquanto imune.
Requer seja deferida liminar inaudita altera pars, para suspender, nos termos do artigo 143, inciso VI da Lei 7.186/2006, do Código Tributário Municipal, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários referentes a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, bem como, que o impetrado emita uma certidão negativa de débitos ou, subsidiariamente, uma certidão positiva com efeito de negativa.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, que regula o procedimento do mandamus, o legislador previu a possibilidade do julgador, ao despachar a inicial, determinar a suspensão do ato indicado como coator, desde que haja “[...] fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, não se observa a presença de tais requisitos.
A Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF está prevista no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e tem a sua hipótese de incidência disciplinada no seu art.140, que assim dispõe: Art. 140.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
No art. 143 do mesmo diploma legal, o legislador instituiu às hipóteses de isenção da respectiva taxa, que dentre as quais, encontram-se no inciso VI as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparadas pela imunidade tributária.
Nos autos não há comprovação que a parte impetrante goza de imunidade tributária, requisito mencionado no art. 143, VI do CTRMS.
Referida comprovação não raro depende de matéria de fato, não sendo automático o reconhecimento da imunidade pela caracterização de OSCIP.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - OSCIP - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO LIMINAR DA IMUNIDADE - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. - Para gozar da imunidade tributária, necessária a prova de que a OSCIP seja uma instituição de educação regular ou de assistência social, e que cumpra as exigências legais, sendo certo que a verificação do preenchimento de tais requisitos exige dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica.
Assim, constatado que o alegado direito à imunidade exige vasta comprovação, não há como reconhece-lo em sede de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000190238576001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019) Verifica-se, portanto, que não necessariamente ter a titulação de OSCIP implica em automática imunidade tributária.
Ademais, não foi colacionada a cobrança da TFF, de modo que não há indicação de ato coator da autoridade impetrada.
Com efeito, não existindo a prova pré-constituída nem a comprovação do ato supostamente apontado como coator, descabe a concessão de liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Oficie-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal, juntando documentos necessários (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009), com cópia da presente decisão.
Ciência ao Representante Judicial do ente público ao qual a autoridade coatora é vinculada.
Cumpra-se com o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024. -
15/08/2024 14:45
Expedição de decisão.
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15/08/2024 14:45
Expedição de decisão.
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15/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:43
Expedição de decisão.
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14/08/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 12:34
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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10/08/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8102459-86.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Agencia Bahiana Da Cidadania Advogado: Paulo Henrique Almeida Nery (OAB:BA56849) Impetrado: Diretor Da Coordenadoria Central De Arrecadação Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8102459-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: AGENCIA BAHIANA DA CIDADANIA Advogado(s): PAULO HENRIQUE ALMEIDA NERY (OAB:BA56849) IMPETRADO: DIRETOR DA COORDENADORIA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos comprovante de recolhimentos das custas iniciais ou requerimento fundamentado da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, o impetrante deverá aditar inicial com complemento do item 1 dos pedidos (penúltima folha da petição inicial), vez que a frase que a veicula restou interrompida, sem que haja conteúdo inteligível sobre tal item.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de julho de 2024.
Erico Araújo Bastos Juiz de Direito -
31/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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