TJBA - 8000308-61.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:42
Juntada de informação
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02/06/2025 11:53
Juntada de informação
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28/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501294105
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28/05/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 12:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501294105
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19/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476821758
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19/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000308-61.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Haomenon Rocha Pereira - Me Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Reu: Banco Do Brasil /sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8000308-61.2015.8.05.0032
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, requerendo o recebimento do depósito referente a 18 parcelas iguais no valor de R$ 1.613,44, bem como a determinação de medida cautelar para determinar aos competentes cartórios de registro de títulos que se abstenham de efetuar qualquer restrição de caráter comercial em relação ao autor.
Como razão de fato para a antecipação de tutela, narrou que efetuou um contrato de empréstimo com o banco réu, contudo, no decorrer do pagamento das parcelas notou que os juros cobrados eram abusivos, por isso requer que os valores pagos sejam antecipadamente devolvidos e o réu impedido de negativar o nome do autor.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela antecipada de urgência, o art. 300, caput, CPC, estabelece dois requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para a satisfação do primeiro, deve restar comprovada, em uma análise sumária da prova pré-constituída, a titularidade do direito alegado.
Já no caso do perigo de dano, é necessária a demonstração de que, caso se aguarde o termo da ação, eventual sentença procedente já não terá mais utilidade.
Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas nos incisos I e II do art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência do periculum in mora ou a existência do abuso de direito de defesa do réu.
Entende-se por prova inequívoca uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
Em verdade, O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.
No caso dos autos, entendo que não está evidenciada a probabilidade do direito, não é possível comprovar a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, sendo necessária a produção de provas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, 30 de novembro de 2023.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
31/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/12/2023 14:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:59
Outras Decisões
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30/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2021 16:09
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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12/05/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 13:43
Expedição de intimação.
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06/05/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 20:54
Expedição de intimação.
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03/05/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2015 08:05
Conclusos para despacho
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03/12/2015 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2015 12:07
Expedição de intimação.
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09/11/2015 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2015 11:40
Conclusos para decisão
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19/05/2015 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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