TJBA - 0000437-55.2014.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:26
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:26
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:02
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000437-55.2014.8.05.0060 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cocos Exequente: Aelson Lima De Jesus Advogado: Anderson Matias Dos Santos (OAB:SP225579) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000437-55.2014.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS EXEQUENTE: AELSON LIMA DE JESUS Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS (OAB:SP225579) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB:BA37630), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração Id 453781985 visando o reconhecimento de erro material na sentença homologatória Id 452026037.
A embargante requer ao final: a) seja reconhecido e sanado o erro material constante no dispositivo da sentença homologatória, excluindo-se a menção ao dispositivo da sentença da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Selma Lima Machado em face de Adenilton de Souza Almeida; b) correção do dispositivo da sentença para que conste apenas o acordo firmado entre Aelson Lima de Jesus e Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, conforme os termos ajustados entre as partes.
A parte embargada se manifestou na petição Id 453781805 concordando com o pedido feito nos embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão a parte embargante.
Verifica-se da sentença embargada o erro material referente a inserção indevida do dispositivo de sentença relacionada a processo diverso do julgado.
Dessa forma, nos termos o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, deve o magistrado corrigir o erro material de ofício ou a requerimento das partes.
Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por sanar a o erro material apontado, no sentido de: a) Reconhecer e sanar o erro material constante no dispositivo da sentença homologatória, excluindo-se a menção ao dispositivo da sentença da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Selma Lima Machado em face de Adenilton de Souza Almeida; b) Corrigir o dispositivo da sentença para que conste apenas o acordo firmado entre Aelson Lima de Jesus e Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, conforme os termos ajustados entre as partes no documento Id 448975549, constando da seguinte forma: Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre AELSON LIMA DE JESUS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID nº 448975548), pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto no artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas, consoante a regra do artigo 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Determino o desentranhamento da peça publicada equivocadamente ao ID nº 452026037.
Publique-se.
Intime-se.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
29/07/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:04
Desentranhado o documento
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29/07/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:12
Homologada a Transação
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04/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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18/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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15/03/2024 20:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:08
Outras Decisões
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:07
Outras Decisões
-
24/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:16
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:16
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 20:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:42
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2020 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2020 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2020 09:56
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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05/03/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 17:49
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2020 10:14
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 14:24
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2019 14:23
Julgado procedente o pedido
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21/11/2019 16:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 16:41
Expedição de intimação via Sistema.
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26/09/2019 11:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO em 16/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 13:12
Expedição de intimação.
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25/07/2019 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 17:07
Conclusos para despacho
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24/07/2019 11:27
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2019 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DOS SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 10:53
Audiência conciliação realizada para 18/07/2019 11:15.
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09/07/2019 10:46
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 11:15.
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05/07/2019 01:39
Publicado Intimação em 05/07/2019.
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05/07/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 11:40
Expedição de intimação.
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28/04/2019 14:05
Devolvidos os autos
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24/10/2018 10:24
RECEBIMENTO
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12/06/2018 13:52
CONCLUSÃO
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12/06/2018 13:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/06/2018 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/06/2018 10:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/05/2018 08:42
RECEBIMENTO
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05/09/2017 14:59
CONCLUSÃO
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09/02/2017 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/02/2017 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/01/2017 11:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/01/2017 11:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/05/2015 10:26
CONCLUSÃO
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20/05/2015 10:05
CONCLUSÃO
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19/05/2015 14:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/05/2015 09:19
DOCUMENTO
-
08/10/2014 10:45
CONCLUSÃO
-
02/10/2014 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/09/2014 12:15
MERO EXPEDIENTE
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10/07/2014 10:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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