TJBA - 8001515-22.2019.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 17:30
Decorrido prazo de SILVANDIRA ROSA DE JESUS em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 07:34
Baixa Definitiva
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01/11/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 06:01
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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26/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 13:13
Expedição de citação.
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09/10/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:21
Expedição de citação.
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08/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:26
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 10/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:26
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 10/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:36
Audiência Una realizada conduzida por 26/09/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:03
Expedição de citação.
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20/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SILVANDIRA ROSA DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:18
Audiência Una designada conduzida por 26/09/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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14/08/2024 09:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 09/09/2021 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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10/08/2024 09:55
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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10/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8001515-22.2019.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Silvandira Rosa De Jesus Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Sabemi Seguradora Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001515-22.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SILVANDIRA ROSA DE JESUS Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que não fora juntado aos autos, o AR da citação da parte ré, para comparecer a audiência de conciliação retro designada, remeto os autos ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 4.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 5.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/04/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 21:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/09/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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30/01/2021 16:43
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 25/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 12:57
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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28/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 14:43
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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